TJPB - 0819120-96.2023.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA COSTA em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 15:16
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS VIVA-E LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA COSTA em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS VIVA-E LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA COSTA em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:08
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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26/09/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Fica sem efeito qualquer liminar/tutela antecipada porventura deferida nestes autos.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Fica a autora condenada nas custas processuais, estando condicionado o ajuizamento de nova demanda à quitação das custas do presente feito.
Considerando o disposto no artigo 394 do Código de Normas do TJPB, com nova redação dada pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023, bem como o disposto na Lei Estadual 9710/2010, que fixa o limite para valores serem executados judicialmente, determino: 1.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, conforme artigo 394, caput, do Código de Normas. (se já intimado, desconsiderar essa determinação e passar para o cumprimento do item 2). 2.
Nos termos do artigo 394, §4º do Código de Normas, transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (6 salários mínimos), proceda-se com inscrição do débito junto ao SERASAJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional.
Na impossibilidade de acesso ao sistema, oficie-se.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
20/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/09/2023 14:16
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:16
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2023 07:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/09/2023 15:37
Outras Decisões
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12/09/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/09/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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11/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/09/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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13/06/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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