TJPB - 0853043-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 08:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 10:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:04
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 10:39
Transitado em Julgado em 06/01/2025
-
11/12/2024 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/11/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:15
Juntada de Projeto de sentença
-
26/11/2024 20:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILAS DO FAROL em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:00
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL VILAS DO FAROL - CNPJ: 32.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
06/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 22:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:52
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853043-64.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILAS DO FAROL Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:24
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:06
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 00:31
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853043-64.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILAS DO FAROL Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:41
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 00:41
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853043-64.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILAS DO FAROL Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA DECISÃO INDEFIRO o pedido de penhora sobre os salários da parte executada, tendo em vista que a devedora exerce a função de merendeira e recebe o valor líquido de R$ 1.033,23 (contracheque de ID 91578301), o que em nada a aproxima das situações enquadradas nas exceções à regra da impenhorabilidade.
Com efeito, não se pode imaginar que a penhora de salário de trabalhadora que recebe salário mínimo, não vá prejudicar o próprio sustento, como também da sua família, estando ela amparada pela norma inserta no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:24
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL VILAS DO FAROL - CNPJ: 32.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 00:55
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853043-64.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILAS DO FAROL Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio em quantia bloqueada em conta vinculada à créditos para recebimento de valores de complemento de sua renda.
Analisando-se os autos, observa-se que restou demonstrado que os bloqueios foram realizados em conta vinculada ao recebimento de valores de complemento de sua renda, conforme extratos de ID 91578299, bem como para recebimento de seu salário.
Assim diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, DEFIRO o pedido de ID 91575791, reconhecendo a impenhorabilidade de todos os valores bloqueados.
Considerando que os valores já foram transferidos à conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada, observando-se os dados bancários já informados.
Em seguida, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 11:05
Juntada de Alvará
-
27/06/2024 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2024 10:33
Expedido alvará de levantamento
-
23/06/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 16:04
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853043-64.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILAS DO FAROL Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA DESPACHO INDEFIRO, por ora, o pedido retro, considerando a ordem de preferência do art. 835, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:16
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL VILAS DO FAROL - CNPJ: 32.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
18/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0853043-64.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILAS DO FAROL Advogado do(a) EXEQUENTE: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0853043-64.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILAS DO FAROL Advogado do(a) EXEQUENTE: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 06:09
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853043-64.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILAS DO FAROL Advogado do(a) EXEQUENTE: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão retro, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da presente execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 08:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 14:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/11/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
12/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2022 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834452-20.2023.8.15.2001
Gilmara Flora de Queiroz Xavier LTDA
Iby Tie Ye Mara Maia Correia
Advogado: Cairo Davydson da Fonseca Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2023 14:50
Processo nº 0822632-87.2023.8.15.0001
Jacinta Roseli Inocencio da Silva
Proxxima Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Daniel Dornelas Camara Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2023 18:56
Processo nº 0026049-18.2011.8.15.2001
Sebastiao Fabricio de Oliveira
Unimed Joao Pessoa
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2011 00:00
Processo nº 0800445-53.2023.8.15.0141
Francisco Marcelino
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 09:16
Processo nº 0800446-24.2017.8.15.0731
Atl Alimentos do Brasil LTDA
Fps Prestadora de Servicos LTDA - ME
Advogado: Jeremias Freitas de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2017 14:57