TJPB - 0802724-53.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DA SOLIDADE PAULINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos de empréstimo, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da ilegalidade do contrato de empréstimo, bem como a restituição em dobro do valor pago e danos morais.
O banco apresentou contestação, alegando a regular contratação digital do empréstimo pelo autor, através de cartão pessoal e da senha.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou aos autos documentos.
Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante às preliminares, destaco que o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.
Desse modo, deixo de analisar as preliminares levantadas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou as operações de empréstimo.
Por sua vez, o demandado alega a regular contratação.
Sabe-se que o cartão magnético e sua senha são de uso exclusivo do correntista, cabendo a este ter a máxima cautela a fim de impedir que outras pessoas tenham acesso e possam utilizá-lo.
Analisando o caso, verifica-se que não há nada que indique a existência de fraude na contratação, eis que o empréstimo foi realizado com o cartão da autora dotado de chip, não se tendo notícia de eventual furto ou roubo de tal cartão.
Além disso, os valores referentes ao contrato questionado foram creditados em conta no período imediatamente anterior ao início dos respectivos descontos, sem qualquer contestação ou devolução por parte da autora.
Pelo contrário, houve o saque dos valores, conforme demonstram, por exemplo, os extratos acostados no ID 98280899: à pág. 24, observa-se contratação e saque no mesmo dia (10/10/2017), não se tendo notícia de eventual furto ou roubo de tal cartão.
Ademais, ao oportunizar prazo para impugnar as teses defensivas, a autora apresentou argumentos incapazes de infirmar os fundamentos da defesa, motivo pelo qual há de se reconhecer a validade da contratação.
Já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800412-83.2018.8.15.1161 Origem : Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante : Otacílio Sebastião.
Advogado : Marcos Antônio Inácio.
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior.
Apelação cível.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
Realização de empréstimo com utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal.
Saque de parte do valor disponibilizado e utilização de outra parte para quitação de empréstimo anterior.
Ausência de informação acerca de furto ou roubo do cartão.
Improcedência da ação.
Condenação em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Art. 80, II e III, do CPC.
Irresignação apelatória.
Insurgência apenas com relação a ausência de contratação e existência de abalo moral.
Necessidade de comprovação.
Inexistência.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. - Na hipótese, inexistem quaisquer indícios de fraude na contratação firmada entre as partes, eis que o empréstimo foi realizado com cartão magnético da autora dotada de chip e senha, não havendo notícia nos autos de que tal cartão houvesse sido furtado ou extraviado. - Ademais, em se verificando a inexistência de conduta ilícita na cobrança efetivada pela instituição financeira com base em contratação devida e suficientemente comprovada nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de nulidade do contrato, bem como de reparação por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800412-83.2018.8.15.1161, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2020) Nesse sentido, é incontroversa a existência da avença, sendo de sua essência, inclusive, a inexistência de instrumento subscrito pelas partes.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Belém (PB), datado e assinado eletronicamente.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
21/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:37
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/10/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 09/10/2024 23:59.
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06/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SOLIDADE PAULINO DA SILVA - CPF: *53.***.*84-20 (AUTOR).
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26/08/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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