TJPB - 0870485-72.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:14
Decorrido prazo de LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:14
Decorrido prazo de MARCILIO FERREIRA DE MORAIS em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:56
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº.:0870485-72.2024.8.15.2001 AUTOR: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA(*57.***.*32-74); JANAINA NEVES DE OLIVEIRA(*32.***.*19-01); MARCILIO FERREIRA DE MORAIS(*75.***.*08-67); REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR – HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. – Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
JANAINA NEVES DE OLIVEIRA, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, mediante advogado regularmente constituído, com ação PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Após a perícia judicial, o promovido apresentou contestação, com proposta de acordo, referente à obrigação de fazer e de pagar.
Por sua vez, a parte autora anuiu com a proposta, pugnando pela homologação e expedição do(s) requisitório(s) de precatório na(s) modalidade(s) respectivas RPV/precatório.
Decido. É cediço que o principal objetivo do Judiciário é a resolução de litígios.
Quando as partes chegam a um acordo amigável para solucionar a demanda, conforme os termos apresentados nos autos, no tocante à obrigação de fazer e/ou de pagar, cabe ao Magistrado homologar o acordo, julgando o feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, com base nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, A OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR, conforme acordo anexado aos autos (ID.106117984) EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III do CPC.
Sem condenação em custas, face ao gozo da assistência judiciária gratuita, pela parte autora e isenção do promovido, conforme lei estadual.
Sem honorários conforme acordado entre as partes.
Tenho como dispensado o prazo recursal, apresentados os cálculos, se for o caso, e não sendo impugnados pela parte exequente, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) RPV's e/ou PRECATÓRIO em favor do autor/exequente e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, observando-se as exigências da Resolução 115/2010.
CNJ e 50/2013 do TJ-PB.
Desde já, defiro pedido de destaque de honorários contratuais, formulado até a apresentação/remessa do requisitório de pequeno valor e/ou precatório, condicionando a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios , no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços , na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor /precatório, antes da remessa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 05(cinco dias).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, encaminhe-se, de imediato, sem nova conclusão .
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/08/2025 09:58
Transitado em Julgado em 17/08/2025
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17/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 05:05
Homologada a Transação
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16/08/2025 20:23
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de JANAINA NEVES DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Diante da apresentação pelo INSS, de contestação e proposta de acordo, irei intimar a parte autora para no prazo de 15 dias, se manifestar.
João Pessoa, 19/07/2025.
Arnaud / Chefe de Cartório -
19/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2025 07:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:35
Decorrido prazo de MARCILIO FERREIRA DE MORAIS em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:49
Decorrido prazo de JANAINA NEVES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:49
Decorrido prazo de LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/04/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCILIO FERREIRA DE MORAIS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*19-01 (AUTOR).
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07/11/2024 14:08
Nomeado perito
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05/11/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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