TRF5 - 0800178-74.2017.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Fernando Braga Damasceno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800178-74.2017.8.15.0761 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: GABRIEL LUCAS DOS SANTOS, ANTONIA CRISTINA LUCAS DO NASCIMENTO, RAFAEL LUCAS DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por GABRIEL LUCAS DOS SANTOS e outros em face de INSS.
Em sentença de ID. 27579886, determinou-se o seguinte: O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Acórdão de ID 58045223, manteve a sentença e, de ofício, definiu os índices para juros de mora e correção monetária: Na petição de ID 68493578, foi requerido o cumprimento da sentença.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer em petição de ID. 98422603, registrada a ciência do exequente em expediente n. 18458183 É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Verifica-se que o executado cumpriu a implantação do benefício de pensão por morte, conforme demonstram a Petição de ID 98422603 e os documentos anexados.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
04/05/2022 18:29
Baixa Definitiva
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04/05/2022 18:27
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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04/05/2022 18:25
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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04/05/2022 18:07
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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04/05/2022 00:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/03/2022 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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26/03/2022 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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26/03/2022 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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16/03/2022 07:26
Juntada de Certidão de Intimação
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15/03/2022 23:36
Expedição de expediente
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15/03/2022 23:34
Expedição de documento
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15/03/2022 23:34
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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14/03/2022 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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28/02/2022 00:07
Juntada de Certidão de Intimação
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28/02/2022 00:07
Juntada de Certidão de Intimação
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28/02/2022 00:07
Juntada de Certidão de Intimação
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22/02/2022 06:47
Juntada de Certidão de Intimação
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17/02/2022 11:07
Incluído em pauta para 10/03/2022 09:00 Sala das Turmas Norte
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24/11/2021 16:07
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 17:13
Distribuído por sorteio para 3ª Turma - Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA - FERNANDO BRAGA DAMASCENO
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23/11/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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