TJPB - 0802049-17.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSEFA ANA ALVES em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:16
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802049-17.2024.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou defesa intempestivamente, razão pela qual decreto a sua REVELIA quanto à matéria fática – art. 344 do CPC.
Quanto ao pedido formulado pela autora para que a promovida seja compelida a juntar documentos atinentes ao contrato discutido, esclareço que o ônus da prova está previsto no art. 373, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nunca é demais lembrar que “embora prevaleça hoje, em doutrina, a tese de que o ônus da prova funciona objetivamente como mecanismo ou técnica de julgamento, não se pode deixar de enfocá-lo, também, como norma de procedimento, que, de certa forma, exerce pressão sobre a atividade das partes, na fase de instrução do processo.
Nesse aspecto de influência subjetiva, a norma informa à parte qual é a sua tarefa a cumprir com relação aos fatos dependentes de apuração em juízo, para atingir a solução do mérito da causa”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior: colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. – 21. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 867).
Nessa esteira, o ônus de cada parte na produção da sua prova é o seu insucesso na ação.
Ou seja, a cada parte incumbe um ônus processual, não cabendo a uma solicitar a produção de provas pela outra – salvo casos excepcionais que merecem esta distribuição dinâmica, devidamente reconhecidas judicialmente.
Dessa forma, em que pese a parte autora ter formulado requerimento para que a promovida seja compelida a trazer aos autos o contrato que embasa as cobranças questionadas, tenho que é estéril o pedido em questão, sobretudo porque a parte requerida já teve oportunidade de produzir a juntada destes documentos e quedou-se inerte, estando a consequência dessa inércia disciplinada no art. 400, I, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido ID 115390342, devendo os autos voltarem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
29/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:03
Decretada a revelia
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01/07/2025 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2025 09:41
Expedição de Carta.
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05/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2024 08:38
Expedição de Carta.
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09/10/2024 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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