TJPB - 0800412-04.2021.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAQUIM LOPES VIEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:13
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição ARROLAMENTO COMUM (30) 0800412-04.2021.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO ARRUDA RAMALHO, JOÃO ACILON RANGEL ARRUDA, JOSÉ VALDECI DE ARRUDA, FRANCISCO RANGEL DE ARRUDA, MARIA DAS GRAÇAS LEITE QUIROSA, ZILDENE ARRUDA RANGEL DE SOUSA, CHARLES RENE RANGEL DE ARRUDA, JOSÉ HERMANO FIGUEIREDO LEITE, MÔNICA SINHARINHA RAMALHO ARRUDA MORENO, MARCELO ARRUDA LEITE, PATRÍCIA ARRUDA LEITE ALVES, RAFAEL DE ARRUDA CRUZ, WALTER RODRIGUES DE ARRUDA, VAGNER RODRIGUES DE ARRUDA, ROSANA DE SOUZA ARRUDA, RODRIGO DE ALMEIDA ARRUDA, TIAGO RANGEL DE ALMEIDA ARRUDA, F.
A.
G.
A., MARCELO DA SILVA RANGEL DE ARRUDA e PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ARRUDA, estes três últimos menores, devidamente qualificados, através de advogado legalmente constituído, ajuizaram a presente ação de arrolamento dos bens em face do falecimento dos genitores e avós dos arrolantes, JOSÉ ARRUDA LEITE e RAIMUNDA RANGEL DE ARRUDA LEITE, solicitando pela procedência do pedido descrito na peça vestibular.
A partilha proposta inicialmente pelas partes (id 42035626) encontra-se homologada na sentença de fls. id 103680593.
Após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, a Inventariante MARIA DO SOCORRO ARRUDA RAMALHO, informou por meio da petição de fls. id 109868522, que houve erro material quando da confecção do plano amigável de partilha, por este não ter incluído os cônjuges sobreviventes dos herdeiros falecidos MARIA EUDA DE ARRUDA LEITE E WALTER RANGEL DE ARRUDA, fazendo-se necessário à inclusão na partilha da herdeira Maria Euda de Arruda Leite, o seu cônjuge meeiro JOSÉ FIGUEIREDO LEITE e na partilha do herdeiro Walter Rangel de Arruda, sua cônjuge meeira ELZA RODRIGUES DE SOUZA ARRUDA, bem como pelo fato de ter ocorrido o falecimento da herdeira necessária, MARIA DAS GRAÇAS LEITE QUIROSA, que ocorreu em data anterior ao trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de partilha, fazendo-se necessária à inclusão de JESSICA LEITE QUIROSA, descendente direta da herdeira acima descrita., postulando, assim, a emenda da partilha homologada por sentença, com fundamento no art. 656 do CPC, para fazer constar os referidos herdeiros e seus quinhões.
Foram costados aos autos certidão de óbito da herdeira necessária MARIA DAS GRAÇAS LEITE QUIROSA, bem como os documentos de sua descente direta JESSICA LEITE QUIROSA, além das certidões de casamento dos herdeiros falecidos MARIA EUDA DE ARRUDA LEITE E WALTER RANGEL DE ARRUDA e documentos pessoais de seus cônjuges meeiros JOSÉ FIGUEIREDO LEITE e ELZA RODRIGUES DE SOUZA ARRUDA.
Os demais herdeiros e o Estado da Paraíba não se opuseram à emenda à partilha, considerando, em relação à Fazenda Estadual que ITCD incidente sobre os bens inventariados foi recolhido, id 51609006.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público no parecer de fls. id 116824524, opinou favoravelmente à emenda ao plano de partilha, nos termos requeridos. É o Relatório.
Decido.
O cerne da questão é aferir se as novas alterações ao primeiro Plano de Partilha, devidamente homologado por sentença - transitada em julgado, inclusive -, poderiam ser consideradas como inexatidões materiais, porquanto, nesses casos, a alteração é permitida pelo CPC.
Dispõe o art. 494 2 do CPC que o princípio da inalterabilidade da sentença não é absoluto.
E em se tratando de partilha de bens homologada em juízo, o magistrado pode, de ofício e a qualquer tempo, ou a requerimento das partes corrigi-la por erros materiais , quando decorrer do erro de fato na descrição dos bens devendo, nesse caso, haver a anuência de todas as partes.
Em caso de emenda da partilha já homologada judicialmente, sobre o tema, encontra-se no Código de Processo Civil de 2015 a seguinte norma: Art. 656.
A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as .inexatidões materiais Do artigo, conclui-se que, transitada em julgado, é possível emendar a partilha nos mesmos autos do inventário/arrolamento tão somente quando houver erro de fato na descrição dos bens ou inexatidões materiais.
Nesse sentido: “A emenda da partilha não serve para alteração da partilha – modificação dos quinhões.
A emenda da partilha nada modifica substancialmente: serve apenas para retificações formais.” Todavia, no caso concreto, a emenda que se pretende pela inventariante vai além de meras inexatidões imateriais, não se amoldando à hipótese prevista em lei.
Busca-se, em verdade, uma modificação substancial da partilha, porquanto têm por objetivo a redistribuição patrimonial, com a inclusão de três herdeiros.
Não é, portanto, plausível a tentativa de modificação da partilha sob o argumento de os bens foram partilhados erroneamente, visto que não se trata de erro de fato, mas sim de equivoco do procurador e da parte no momento da propositura da partilha, o qual não pode ser corrigido nos termos do art. 656 do CPC/15.
Para tanto, é necessário que se promova a via adequada a esta finalidade, qual seja, ação anulatória, ação rescisória ou ação de petição de herança.
Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
AUTOS DE ARROLAMENTO DE BENS E PARTILHA.
HOMOLOGAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
PEDIDO DE EMENDA AO INVENTÁRIO .
RETIFICAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
ART. 656 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A EMENDA DA PARTILHA, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO, SÓ SE FAZ POSSÍVEL NOS CASOS DE ERRO DE FATO NA DESCRIÇÃO DOS BENS OU DE INEXATIDÕES MATERIAIS .
A ALTERAÇÃO QUE SE PRETENDE É SUBSTANCIAL POIS SE ESTENDE À DIVISÃO DOS QUINHÕES.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0023429-48 .2018.8.16.0000 - Colombo - Rel .: Juiz Victor Martim Batschke - J. 11.03.2019) (TJ-PR - AI: 00234294820188160000 PR 0023429-48 .2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 11/03/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019) Ante o exposto, indefiro o requerimento de emenda da partilha homologada por sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, expeçam-se formais de partilha nos termos da sentença de fls. id 103680593, com observância das cautelas de estilo, se assim o desejarem os interessados.
Após, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FRANCSIOC THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito -
29/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:55
Outras Decisões
-
25/07/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA RANGEL DE ARRUDA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RANGEL DE ARRUDA em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 07:59
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:46
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 07:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/06/2025 12:32
Juntada de Carta precatória
-
09/06/2025 12:32
Juntada de Carta precatória
-
09/06/2025 12:32
Juntada de Carta precatória
-
09/06/2025 12:32
Juntada de Carta precatória
-
09/06/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 07:28
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:13
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAQUIM LOPES VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ARRUDA RAMALHO em 17/12/2024 23:59.
-
16/11/2024 07:04
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:19
Homologada a Transação
-
11/11/2024 07:24
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 11:30 Vara Única de Conceição.
-
04/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:10
Juntada de Petição de cota
-
07/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 11:30 Vara Única de Conceição.
-
07/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:01
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RANGEL DE ARRUDA em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAQUIM LOPES VIEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RANGEL DE ARRUDA em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAQUIM LOPES VIEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 13:10
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:14
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:27
Juntada de comunicações
-
23/01/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 11:06
Juntada de RPV
-
13/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/11/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAQUIM LOPES VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAQUIM LOPES VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 09:05
Juntada de Petição de cota
-
26/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:03
Outras Decisões
-
23/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:33
Juntada de informação
-
19/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:31
Juntada de informação
-
31/05/2023 10:17
Juntada de Mandado
-
31/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:47
Juntada de documento de comprovação
-
30/12/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:54
Juntada de Ofício
-
28/08/2022 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2022 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2022 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2022 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2022 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2022 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2022 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2022 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2022 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2022 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARRUDA RAMALHO em 22/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 11:05
Juntada de diligência
-
29/06/2021 22:36
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2021 20:51
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 23:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 12:39
Juntada de Petição de cota
-
31/05/2021 17:57
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/04/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 08:10
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
20/04/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815547-93.2025.8.15.2001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Maria das Vitorias Silva Costa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2025 11:55
Processo nº 0801862-85.2023.8.15.0191
Jose de Anchieta Moreira Mendonca
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2023 14:51
Processo nº 0800379-17.2025.8.15.0331
Velloso Advocacia
Maria das Merces Benedito da Silva
Advogado: Ana Flavia Velloso Borges Pereira Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 11:57
Processo nº 0829946-50.2024.8.15.0001
Aldinida de Medeiros Souza
Universidade Estadual da Paraiba
Advogado: Guilherme Morais Regis de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 12:30
Processo nº 0801344-06.2025.8.15.1071
Claudiano Batista da Silva
Prefeito Constitucional de Jacarau
Advogado: Raquel Cardoso da Motta Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 19:19