TJPB - 0801344-06.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:52
Decorrido prazo de RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:41
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801344-06.2025.8.15.1071 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Abuso de Poder] AUTOR(S): Nome: CLAUDIANO BATISTA DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 RÉU(S): Nome: Município de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 45, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: PREFEITO CONSTITUCIONAL DE JACARAÚ Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA Vistos etc.
Adoto, em parte, o relatório já elaborado.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CLAUDIANO BATISTA DA SILVA em face de ato do Prefeito Constitucional do Município de Jacaraú, objetivando a suspensão de novo processo seletivo para o cargo de Diretor Escolar (regido pelo Decreto nº 42/2025 e Edital nº 02/2025).
O impetrante alega, em síntese, que o novo certame viola seu direito líquido e certo, uma vez que foi aprovado em processo seletivo anterior (Decreto nº 86/2022 e Edital nº 02/2023) para um mandato de dois anos (2024/2025), tendo sido, inclusive, reintegrado ao cargo por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0800273-66.2025.8.15.1071.
A autoridade coatora foi notificada.
O Ministério Público emitiu parecer. É o breve relato.
Decido.
O Mandado de Segurança, conforme previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
A liquidez e a certeza do direito são, portanto, pressupostos indispensáveis para a concessão da ordem, exigindo que os fatos sejam comprovados de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo seletivo simplificado é um instrumento utilizado pela Administração Pública para a contratação de pessoal em situações específicas e temporárias, constituindo uma modalidade de concurso público de rito abreviado.
O impetrante informa que foi aprovado no certame realizado em 2023 e, após nomeado, busca agora impedir que o Município realize um novo processo seletivo.
O impetrante parte da premissa de que a realização de um novo processo seletivo representaria uma substituição ou anulação do certame anterior, no qual foi aprovado.
Contudo, tal premissa é equivocada.
Não há nos autos qualquer indicação de que o novo edital tenha o condão de invalidar o processo anterior ou de exonerar automaticamente os que foram nomeados por meio dele.
A existência de um concurso público ou processo seletivo válido e vigente não impede, por si só, a deflagração de um novo certame pela Administração.
Pelo contrário, a sucessão de processos seletivos é uma prática administrativa natural e recomendável, que visa justamente evitar a descontinuidade dos serviços públicos e garantir que o Município tenha sempre à sua disposição um cadastro de profissionais qualificados e aptos a serem nomeados nas hipóteses de vacância.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 837.311 (Tema 784 de Repercussão Geral), firmou tese vinculante de que 'a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital'.
A jurisprudência pátria, seguindo essa orientação, é uníssona em afirmar que a legalidade da abertura de um novo certame na vigência de um anterior é a regra, e a ilegalidade, a exceção, que só se configura diante de uma preterição arbitrária e imotivada, a ser cabalmente demonstrada pelo candidato, o que não ocorreu no presente caso.
A mera publicação do novo edital não constitui, por si só, o ato coator lesivo a direito líquido e certo, tratando-se de ato inserido no âmbito da discricionariedade administrativa O que se percebe na argumentação do impetrante é uma confusão indevida entre duas situações jurídicas distintas: (1) a legalidade do novo processo seletivo, um ato administrativo de caráter geral; e (2) a sua situação pessoal e concreta, referente à sua exoneração e posterior reintegração ao cargo por força de decisão judicial.
A decisão judicial que garantiu sua permanência no cargo protege o seu direito individual, mas não lhe confere a prerrogativa de obstar a realização de um novo ato administrativo que visa, de forma abstrata, formar um novo cadastro de aprovados.
A ameaça ao direito do impetrante, neste momento, é meramente hipotética e conjectural.
Uma lesão a direito líquido e certo apenas se configuraria se, por exemplo, o Município nomeasse um candidato do novo certame para a vaga legitimamente ocupada pelo impetrante, em desrespeito à decisão judicial que garantiu sua permanência.
Não é o que se discute aqui.
O que se impugna é o processo seletivo em si, e, como visto, não há óbice legal à sua realização.
Portanto, a pretensão do impetrante carece de fundamento, pois não há demonstração de qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato de convocação de um novo processo seletivo.
No caso dos autos, inexistindo a prova documental do direito líquido e certo e não cabendo instrução probatória neste rito especial de índole sumária, é obrigatório reconhecer que faltam requisitos legais para continuidade do feito, cabendo o indeferimento da inicial na forma do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009.
Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
Diante do exposto, indefiro a inicial denegando a segurança.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:02
Denegada a Segurança a CLAUDIANO BATISTA DA SILVA - CPF: *10.***.*95-60 (IMPETRANTE)
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11/07/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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