TJPB - 0803760-13.2023.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SEVERINA DO RAMO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:24
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803760-13.2023.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
A parte autora informou seu desinteresse na conciliação, devendo o feito prosseguir para a fase instrutória, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência.
Primeiramente, deve-se destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que a parte autora possui todas as características de destinatária final do serviço prestado, bem como enquadra-se a parte ré no conceito legal de fornecedora de serviços, afastando-se qualquer tese que pretenda sua inaplicabilidade, com esteio nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como autorizada a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte promovida comprovar a regularidade dos descontos apontados na inicial.
Comentando o art. 324 do CPC, hoje substituído pelo art. 348 do CPC/2015, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ª ed.
Barueri, SP: Manole, 2009, p. 371): “A previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320).
Por causa disso, têm-se interpretado o dispositivo liberalmente, de sorte a exigir-se a providência de especificação em toda e qualquer hipótese, mesmo quando não ocorra a revelia.
Tal forma de interpretação afigura-se-nos de todo acertada: a especificação permite que as partes (e não só o autor) digam exatamente o que pretendem em termos probatórios, o que significa relevante contribuição para a formação do convencimento do órgão jurisdicional a respeito do julgamento conforme o estado (arts. 329 a 331).” Nesta senda, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela.
No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes.
Cumpra-se.
Mamanguape – PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de SEVERINA DO RAMO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 05:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 05:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2024 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:03
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de SEVERINA DO RAMO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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16/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 01:22
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2024 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA DO RAMO DA SILVA - CPF: *95.***.*27-72 (AUTOR).
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08/01/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/12/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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