TJPB - 0800903-57.2019.8.15.0611
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:43
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ABENICE OLIVEIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:09
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800903-57.2019.8.15.0611 [Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: ABENICE OLIVEIRA DA SILVA.
REU: ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo de logo a decidir.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos c/c com Repetição de Indébito na qual a parte autora debate a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST ou Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
O feito estava sobrestado, em razão da afetação da questão pelo STJ (TEMA 986).
Certificado o julgamento da questão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso é de improcedência liminar.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese vinculante de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, quando lançadas na fatura como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo (REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024).
A decisão foi modulada para que, até 27 de março de 2017, as partes que obtiveram decisões liminares favoráveis possam recolher o ICMS sem incluir a TUSD e a TUST na base de cálculo.
Após essa data, as tarifas devem ser incluídas.
A modulação não beneficia: a) contribuintes sem demanda judicial; b) demandas sem tutela de urgência ou com tutela revogada; c) demandas com tutela condicionada a depósito judicial.
No caso em julgamento, não houve concessão de tutela liminarmente.
Assim sendo, a ilação é de que se mostra legitimidade a inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 322, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 09:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:50
Decorrido prazo de ABENICE OLIVEIRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2020 21:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 21:11
Decorrido prazo de ABENICE OLIVEIRA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
20/08/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 19:38
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
-
29/07/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810861-58.2025.8.15.2001
Jhaniffer dos Santos Leal
Ggp Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Felipe Fernandes Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 17:08
Processo nº 0801698-25.2023.8.15.2001
Gabrielle Cristine Melo Lino Chacon
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Marcus Aurelio de Holanda Torquato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 11:52
Processo nº 0807909-92.2025.8.15.0001
Marinete Alves Soares
Inss
Advogado: Antonio Wallysson Tavares de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 09:52
Processo nº 0815510-13.2018.8.15.2001
Gildo Eloi de Arruda Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0815510-13.2018.8.15.2001
Estado da Paraiba
Gildo Eloi de Arruda Silva
Advogado: Romeica Teixeira Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 15:12