TJPB - 0803760-13.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803760-13.2023.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
A parte autora informou seu desinteresse na conciliação, devendo o feito prosseguir para a fase instrutória, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência.
Primeiramente, deve-se destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que a parte autora possui todas as características de destinatária final do serviço prestado, bem como enquadra-se a parte ré no conceito legal de fornecedora de serviços, afastando-se qualquer tese que pretenda sua inaplicabilidade, com esteio nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como autorizada a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte promovida comprovar a regularidade dos descontos apontados na inicial.
Comentando o art. 324 do CPC, hoje substituído pelo art. 348 do CPC/2015, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ª ed.
Barueri, SP: Manole, 2009, p. 371): “A previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320).
Por causa disso, têm-se interpretado o dispositivo liberalmente, de sorte a exigir-se a providência de especificação em toda e qualquer hipótese, mesmo quando não ocorra a revelia.
Tal forma de interpretação afigura-se-nos de todo acertada: a especificação permite que as partes (e não só o autor) digam exatamente o que pretendem em termos probatórios, o que significa relevante contribuição para a formação do convencimento do órgão jurisdicional a respeito do julgamento conforme o estado (arts. 329 a 331).” Nesta senda, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela.
No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes.
Cumpra-se.
Mamanguape – PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 05:27
Baixa Definitiva
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11/12/2024 05:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/12/2024 05:26
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de SEVERINA DO RAMO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de SEVERINA DO RAMO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:32
Prejudicado o recurso
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17/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 07:30
Conclusos para despacho
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09/07/2024 07:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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