TJPB - 0825711-06.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:05
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSUE JANIO PINTO DA SILVA - CPF: *81.***.*32-53 (AUTOR).
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22/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0825711-06.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 3.523,75) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, c) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
De igual modo, intime-se o promovente para, em igual prazo, emendar à inicial e acostar documento de identificação, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
18/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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