TJPB - 0818668-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0818668-32.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ANTONIETA PERAZZO DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO - PB14318, GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM - PB13529 REU: GP EXCELGAS LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Instada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, verifica-se que a parte promovente juntou documentos que atestam a sua capacidade financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem que acarrete prejuízo a sua sobrevivência ou da sua família, tendo em vista que percebe, a título de renda mensal, montante superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), consoante se infere do ID. 114056546, sendo certo que as despesas apontadas na última petição acham-se desprovidas de lastro probatório.
Ademais, a presunção da alegação de insuficiência alegada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, é relativa, sendo facultado ao magistrado, investigar a real situação financeira do requerente.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296675 MG 2013/0037404-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, com esteio no artigo 98, § 5º, do CPC, reduzo as custas iniciais em 80% (oitenta por cento).
Feito isso, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas iniciais, necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 09:36
Determinada diligência
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10/07/2025 09:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ANTONIETA PERAZZO DA CUNHA - CPF: *98.***.*40-44 (AUTOR).
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04/07/2025 19:52
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:00
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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08/04/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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