TJPB - 0801628-93.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801628-93.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Multas e demais Sanções] Autor(a): SIVONALDO TRIGUEIRO DOS SANTOS Ré(u): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica a parte autora, através de seu advogado, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC) à contestação interposta pela parte adversa.
Pombal-PB, 15 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a) -
15/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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19/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801628-93.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Multas e demais Sanções] AUTOR: SIVONALDO TRIGUEIRO DOS SANTOS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de suspensão do direito de dirigir e auto de infração com danos morais e tutela antecipada proposta por SIVONALDO TRIGUEIRO DOS SANTOS em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.
Narra a autora que recebeu em junho de 2025, recebeu notificação de instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, instaurado em 12 de junho de 2025, por infrações de trânsito prevista no Art. 244, I, do CTB, ocorrida em 14/02/2022.
Alega nulidade do processo administrativo por aplicação de infração sem o devido processo legal.
Argumenta que o promovido deixou de observar os prazos para instauração do processo administrativo.
Pede tutela antecipada para suspender o processo administrativo nº 202510000049247 com a retirada do impedimento administrativo existente, para que a autora possa voltar a dirigir imediatamente.
No mérito, pede a nulidade do processo administrativo (202510000049247) de suspensão da CNH, pela configuração do prazo decadencial, assim como ausência de notificação para apresentação de defesa prévia no Processo Administrativo de Instauração de Suspensão, e pela falta de decisão que manteve a aplicação de penalidade/inobservância aos princípios que regem a Administração Pública.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Para a concessão da tutela antecipada faz-se mister a prova inequívoca da alegação do autor em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de processo Civil, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou até mesmo risco de resultado útil ao processo.
A tutela antecipada requerida, com previsão legal no art. 300 do CPC, segundo lição de Humberto Dalla Bernardina de Pinho “destina-se a dar solução imediata à situação de urgência apresentada ou à situação em que é evidente o direito postulado, apenas enquanto não houver elementos suficientes para a outorga da tutela definitiva”. (Pinho, Humberto Dalla Bernardina de.
Manual de direito processual civil contemporâneo. 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020).
Infere-se que o autor foi notificado acerca instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, instaurado 12/06/2025, por infração de trânsito prevista no Art. 244, I, do CTB, ocorrida em 14 de fevereiro de 2022.
O autor juntou extrato de consulta de cadastro de condutores indicando a instauração do processo administrativo nº202510000049247, em 12/06/2025, referentes às infrações de trânsito ocorridas em 14/02/2022.
Assim dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
Ademais, a Resolução 723/2018 do CONTRAN regulamenta o procedimento para suspensão do direito de dirigir.
In verbis: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: (...) § 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB. (Inserido pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021) Em que pese a infração de trânsito tenha ocorrido antes da vigência das leis 14.071/2020 e 14.229/2021, por se tratar de alteração de norma processual no Código de Trânsito Brasileiro, devem ser aplicadas a contar de sua vigência.
Denota-se, portanto, que o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução 844/2021 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) definem que o prazo para a notificação da penalidade para suspensão do direito de dirigir é de 180 dias caso não haja defesa prévia e, no máximo, 360 dias para o caso de defesa prévia.
Na hipótese dos autos, o processo administrativo nº 202510000049247 foi instaurado em 12/06/2025.
A infração de trânsito que justificou a abertura do processo ocorreu em 14/02/2022.
Tendo em vista a data da vigência da Resolução 844/2021 (12/04/2021), na melhor das hipóteses o DETRAN/PB teria até 13/02/2023 para realizar a instauração dos processos.
Nesse aspecto, entendo que a probabilidade do direito se mostra presente na espécie, vez que, apesar de os atos administrativos gozarem de presunção de veracidade, essa presunção é iuris tantum, admitindo prova em contrário.
Da mesma forma, presente a possibilidade de perigo da demora acaso se espere o desfecho do processo, o qual pode se prolongar e acarretar consequências de difícil reparação para o promovente, em virtude da iminente suspensão da autorização para dirigir.
Outrossim, em momento algum, vislumbro perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, já que poderá ser restabelecida a tramitação do processo administrativo com a imposição da suspensão da CNH do promovente.
Nestas condições, presentes os requisitos informadores da espécie, o deferimento da antecipação da tutela é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender o processo administrativo nº 202510000049247, não devendo ser aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir em decorrência dos referidos processos, até ulterior deliberação, sob pena de arbitramento de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00.
INTIME-SE para cumprimento da decisão, com atualização em todos os sistemas à disposição do DETRAN/PB, no prazo de cinco dias.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade judiciária após a sentença, se houver recurso.
Deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC por ser fato público, notório e recorrente nesta Comarca que a parte promovida não celebra acordos, de sorte que esse ato processual somente retardaria, desarrazoadamente, a marcha processual, uma vez que este juízo está com a pauta bastante comprometida, sendo a medida mais adequada para não paralisar os feitos e evitar qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa.
Caso as partes pretendam se conciliar, poderão fazê-lo extrajudicialmente ou peticionar em conjunto pedindo audiência de conciliação.
Caso a parte demandada deseje conciliar em audiência, deverá se manifestar nesse sentido no prazo da contestação.
Se assim o fizer, remetam-se os autos ao CEJUSC imediatamente para designação do ato.
Cite-se o réu por meio eletrônico ou, inexistindo cadastro no Sistema PJE para tal fim, o que deverá ser certificado nos autos, mediante mandado endereçado ao seu Prefeito (se Município), nos termos do art. 75, II e III, do CPC, respectivamente, para, querendo, apresentar contestação, consignando-se o prazo de quinze dias úteis para tanto, sem a aplicação da dobra legal (art. 7º da Lei 12.153/2009, art. 183, §2º c/c art. 219, todos do CPC), a contar, na primeira hipótese, do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê – dez dias corridos do envio eletrônico (art. 231, V, CPC, c/c art. 5°, §3°, da Lei Federal n. 11.419/2006) e, na segunda hipótese, da juntada aos autos do mandado respectivo cumprido (art. 231, II, CPC), sob pena de incidência dos efeitos formais da revelia.
Não apresentada a contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte autora para fundamentadamente, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide, após venham-me os autos conclusos.
Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC).
Em seguida, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes, somente por seu(ua) advogado(a)/Procuradoria Jurídica, para, querendo, especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, no prazo de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo, salvo formulado requerimento que demanda apreciação urgente.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em Substituição -
17/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/07/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 22:56
Conclusos para decisão
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08/07/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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