TJPB - 0804052-95.2023.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:55
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:41
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:56
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 13:56
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape MONITÓRIA (40) 0804052-95.2023.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de JOSE CAVALCANTE DE ALMEIDA ARAUJO, na qual o autor alega ser credor da quantia de R$ 177.064,23, oriunda de um contrato de Cartão de Crédito HIPERCARD PF, cujas faturas de julho de 2022 a outubro de 2022 não teriam sido adimplidas pelo réu.
Anexou documentos, dentre eles faturas e demonstrativo de débito.
Após a citação, a parte ré opôs Embargos à Ação Monitória (ID 98481185).
Em resposta, a parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 101537242). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, restaram incontroversos a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de cartão de crédito HIPERCARD PF n. 6062823912223192, celebrado em 15/09/2012, e a utilização do referido cartão pelo embargante, conforme se depreende das faturas anexadas aos autos, que não foram objeto de impugnação específica quanto às compras e saques nelas lançados.
Por outro lado, a controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da evolução do débito e à validade dos encargos contratuais aplicados.
O ponto central da divergência reside em saber se os juros remuneratórios, a capitalização de juros, a comissão de permanência e outros encargos moratórios foram cobrados em conformidade com o pactuado, com a legislação vigente e com os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
O embargante, em sua defesa (ID 98481185), questiona a abusividade de tais encargos, o que, segundo ele, teria levado o débito a um patamar excessivo.
O ônus da prova será distribuído conforme a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil.
Caberá à parte autora, nos termos do inciso I, provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência da relação contratual e a origem do débito. À parte ré, nos termos do inciso II, incumbirá a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tais como o pagamento da dívida ou a irregularidade dos lançamentos e encargos.
Considerando a natureza consumerista da relação e a hipossuficiência técnica do réu, poderá ser analisada a inversão do ônus da prova, caso se mostre necessária para o correto deslinde da controvérsia fática.
Posto isso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua pertinência para a resolução dos pontos controvertidos fixados neste despacho.
Eventual requerimento de prova testemunhal deverá vir acompanhado do respectivo rol de testemunhas.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação, seja para a fase de instrução ou para o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:00
Outras Decisões
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06/11/2024 22:07
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 23:12
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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31/07/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 23:01
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 19:43
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:41
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 19:39
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 16:52
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A.
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10/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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