TJPB - 0836776-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 11:49
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JOVENCIO MELO DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ERIKA RODRIGUES BEZERRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ASENZA INVESTIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:07
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836776-17.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOVENCIO MELO DE OLIVEIRA, ERIKA RODRIGUES BEZERRA REU: ASENZA INVESTIMENTOS HOTELEIROS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS PRO RATA.
DISPENSA DO ART. 90, §3º DO CPC.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. - A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
I - Relatório.
Asenza Investimentos Hoteleiros Ltda., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que homologou acordo formalizado nos autos, dispensou as custas remanescentes, porém condenou nas demais despesas de forma pro rata.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação.
Sem maiores delongas, verifico que, na verdade, estamos diante de um erro material.
De uma simples leitura do dispositivo da sentença, verifica-se que, de fato, há uma flagrante contradição, pois que, em um primeiro momento, as custas remanescentes foram dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC, porém em seguida condenou as partes nas demais despesas.
Deverá, portanto, ser suprimido o dispositivo o trecho que condena as partes ao pagamento das demais despesas processuais pro rata.
III – Dispositivo. À luz do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, à luz do art. 1.022 do CPC, retificando o erro material ali contido para suprimir do dispositivo a condenação das partes no pagamento das demais despesas processuais pro rata.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JOVENCIO MELO DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ERIKA RODRIGUES BEZERRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ASENZA INVESTIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de JOVENCIO MELO DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ERIKA RODRIGUES BEZERRA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de JOVENCIO MELO DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de ERIKA RODRIGUES BEZERRA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0836776-17.2022.8.15.2001 AUTOR: JOVENCIO MELO DE OLIVEIRA, ERIKA RODRIGUES BEZERRA REU: ASENZA INVESTIMENTOS HOTELEIROS LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 79245528).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 79245528 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Condeno as partes ao pagamento das demais despesas processuais pro rata.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 20:09
Determinado o arquivamento
-
02/10/2023 20:09
Homologada a Transação
-
02/10/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 05:25
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836776-17.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as tratativas de acordo extrajudicial entre as partes, DEFIRO o pedido de suspensão do pleito, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 14:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/09/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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28/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 08:16
Juntada de Informações
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14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
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30/06/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de ASENZA INVESTIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 18/04/2023 23:59.
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30/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 16:32
Decorrido prazo de CLAUDIO SALES TORRES em 09/02/2023 23:59.
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06/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2022 16:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/11/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/11/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 00:48
Decorrido prazo de ASENZA INVESTIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 08/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIO SALES TORRES em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 23:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 22:57
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 22:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/11/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/07/2022 19:45
Recebidos os autos.
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21/07/2022 19:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/07/2022 16:40
Determinada diligência
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21/07/2022 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
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20/07/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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