TJPB - 0801170-26.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 08:55
Juntada de Ofício
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14/12/2023 10:41
Juntada de Guia de Execução Penal
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11/12/2023 11:16
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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01/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSE EDCARLOS DE SANTANA em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 08:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/10/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSE EDCARLOS DE SANTANA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:48
Juntada de Petição de cota
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27/09/2023 05:23
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801170-26.2023.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE ITAPORANGA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE EDCARLOS DE SANTANA Vistos etc.
JOSE EDCARLOS DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença condenatória prolatada, aduzindo que “a Sentença não logrou êxito em elaborar uma fundamentação idônea e apropriada, posto que ao analisar as provas coligidas nos autos para fins de pronunciar o dispositivo final da decisão, o Juízo não examinou as provas orais extraídas do interrogatório do Embargante condenado, tanto no relativo ao crime de lesões corporais (artigo 129 do Código Penal) quanto ao delito de ameaça (artigo 147 do mesmo diploma)”. É o relatório.
Passo à decisão.
Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar vício de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão por ventura existente na decisão judicial.
No caso de omissão, no julgamento dos embargos, a autoridade judiciária deverá se pronunciar sobre a questão que, por lapso, escapou à decisão de mérito.
Na hipótese de ambiguidade, obscuridade ou contradição, o decisório será esclarecido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tal instituto tem previsão legal no art. 382 do CPP, que dispõe in verbis: Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
A questão é de fácil deslinde, pois se verifica que as insurreições do embargante se referem ao conteúdo fundamental da sentença de ID 77292875.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
O acolhimento de Embargos de Declaração somente poderá ocorrer quando configurada quaisquer das condições impostas pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados acima; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (0002898-02.2014.8.15.0131, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 12/02/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
PRESCRIÇÃO.
REGIME PRISIONAL.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIAS DECIDIDAS.
REDISCUSSÃO.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA PARTE.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração não se constituem em meio processual idôneo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. 2.
Não havendo omissão quanto ao regime prisional imposto e a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, inalcançável a pretensão em sede de embargos declaratórios.
Embargos rejeitados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, acima identificados: ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos. (0803176-38.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 05/02/2016) ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 382 do CPP, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Intime-se pessoalmente o réu da sentença de ID 77292875 e, interposta apelação, expeça-se a pertinente guia VEP provisória.
P.
R.
I.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
21/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2023 10:00
Conclusos para decisão
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15/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 08:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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24/07/2023 08:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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18/07/2023 07:31
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 07:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2023 11:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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16/07/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 09:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2023 20:42
Juntada de Petição de cota
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13/07/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/07/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
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12/07/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2023 11:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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11/07/2023 17:51
Juntada de Petição de cota
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11/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:13
Mantida a prisão preventida
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06/07/2023 12:13
Recebida a denúncia contra JOSE EDCARLOS DE SANTANA - CPF: *12.***.*85-26 (INDICIADO)
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06/07/2023 12:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
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26/06/2023 20:26
Juntada de Petição de denúncia
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14/06/2023 07:38
Juntada de Certidão
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14/06/2023 07:37
Desentranhado o documento
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14/06/2023 07:37
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
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22/05/2023 19:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:28
Declarada incompetência
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09/05/2023 21:38
Conclusos para despacho
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09/05/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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