TJPB - 0845431-12.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
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01/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 09:49
Juntada de Ofício
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28/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:12
Determinada diligência
-
24/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:52
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 21:01
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2025 13:07
Juntada de Alvará
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11/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:06
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 12:06
Deferido o pedido de
-
11/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:35
Processo Desarquivado
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10/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/04/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:17
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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27/02/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 10:08
Juntada de Ofício
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA VANIA CRUZ CATANDUBA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 07:32
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0845431-12.2021.8.15.2001 [Bancários, Cláusulas Abusivas].
AUTOR: FRANCISCA VANIA CRUZ CATANDUBA.
REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, após emissão de extrato dos descontos realizados em seu benefício, tomou conhecimento da existência de 08 descontos realizados pela parte ré, descontos esses cuja origem desconhece.
Pugnou, assim, pela declaração de inexistência do débito, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu contracheque, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defendeu o descabimento do pedido de reparação por danos morais e indenização por danos materiais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão determinando a realização de perícia grafotécnica.
Apresentado o laudo pericial, as partes peticionaram se manifestando sobre as conclusões do perito. É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte ré a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1504037) possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos de ação revisional de contratos, o prazo prescricional incidente não é aquele previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, mas sim o prazo previsto enquanto regra geral estabelecido no art. 205 do mesmo Código, isto é, o prazo de 10 anos.
No mesmo sentido, já se posicionou o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
APELAÇÃO.
BANCO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO. (...) PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. (...) (TJ-PB 00007656620158152001 PB, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível).
Ademais, verifico que o contrato questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo.
Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA .
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-02- 2017).
Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, afasto a prejudicial levantada pela parte ré.
DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte autora, em síntese, que não celebrou o contrato que deu causa aos descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, tratando-se de contrato fraudulentamente contraído em seu nome.
Em contrapartida, a parte ré comprova a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato firmado entre as partes.
Na cópia do contrato, aponte-se, consta autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura comprovadamente pertencente à parte autora, conforme laudo pericial constante dos autos, tendo o perito constatado a existência de 23 (vinte e três) características convergentes entre a assinatura presente no contrato e a assinatura padrão da parte autora, contra apenas 1 (uma) prejudicada, chegando à conclusão de que as assinaturas são provenientes do punho caligráfico da parte autora, isto é, que as assinaturas questionadas são verdadeiras.
Nesse ponto, cumpre apontar que, embora tenha a parte autora questionado a conclusão do perito em razão de a perícia ter sido realizada através de documentos digitalizados, não houve tempestiva impugnação da parte autora quanto a tal ponto quando da determinação de realização da perícia, razão pela qual eventuais questionamentos acerca de tal ponto se encontram preclusos.
Assim, tendo em vista a cópia do contrato e o laudo pericial atestando a veracidade das assinaturas, bem como a inexistência de quaisquer outros documentos que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em descontos indevidos.
De tal modo, ainda que defenda não ter realizado a contratação, inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos instrumentos probatórios acima apontados.
Vale dizer, em que pese a negativa de contratação, a parte autora não trouxe aos autos quaisquer provas constitutivas do seu direito, ao passo em que a parte ré apresentou vasta documentação comprovando a regularidade da contratação.
Com efeito, competia a parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Além disso, a perícia realizada atesta a autenticidades das assinaturas presentes no contrato, sendo comprovada a realização do negócio jurídico pela parte autora e a inexistência de conduta ilícita pela parte ré.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPROVAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
Havendo nos autos comprovação do negócio jurídico entre as partes e realizada perícia, de forma regular, a comprovar a autenticidade da assinatura no contrato, é de rigor a improcedência do pedido formulado pela parte autora. (TJ-MG - AC: 10024132352154003 Belo Horizonte, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C.
DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR REJEITADA – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – PERÍCIA QUE COMPROVA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR SE BENEFICIOU COM VALOR DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA REFORMADA– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Além da BV Financeira pertencer ao mesmo conglomerado econômico do Grupo Votorantim, o contrato foi com ela firmado e as parcelas a ela destinada.
Preliminar de retificação do polo passivo rejeitada.
Considerando que a Instituição Financeira comprovou a celebração do contrato de mútuo e que a perícia atestou a autenticidade da assinatura nele contida, não se vislumbram máculas no contrato objeto da lide.
A prova documental contida nos autos é suficiente para comprovar que houve a disponibilização do valor do empréstimo, de modo que resta aperfeiçoado o negócio jurídico, não havendo que falar em indenização por danos morais ou na restituição de parcelas.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08024004720168120045 Sidrolândia, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 28/04/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022).
Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Expeça alvará em favor do perito nomeado nos autos, observando-se os dados bancários informados no Id. 76540683.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 22:32
Outras Decisões
-
03/07/2023 16:44
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:48
Juntada de Certidão de intimação
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28/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:35
Nomeado perito
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24/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
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21/11/2022 18:34
Juntada de Petição de alegações finais
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03/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 13:08
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2022 15:47
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2021 10:56
Conclusos para despacho
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14/12/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 22:02
Determinada a redistribuição dos autos
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21/11/2021 22:02
Declarada incompetência
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16/11/2021 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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