TJPB - 0800739-74.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:45
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800739-74.2025.8.15.0161 [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JUBERLITO DOS SANTOS SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I- RELATÓRIO JUBERLITO DOS SANTOS SILVA aforou AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Narra a peça inaugural que no dia 09/07/2020, o autor sofreu acidente de trabalho.
Diante da gravidade das lesões, encontrando-se totalmente incapaz para o desempenho de suas atividades laborais, o afastamento previdenciário, tendo concedido em seu pleito em 20/08/2020 até 09/11/2020.
Aduz ainda que, após a cessação da benesse, o autor permaneceu com expressiva redução de sua capacidade laborativa.
Em contestação id. 111174928, a Autarquia Federal alegou, preliminarmente, a ausência de perícia prévia à citação; a falta de interesse de agir diante ada ausência do pedido de prorrogação TEMA 350 DO STF.
Réplica, id. 111929243.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O processo não comporta as condições mínimas para seu processamento e deve ser extinto nesse momento processual.
Explico.
Historiam os autos que a perícia realizada em 28/09/2020 concluiu pela incapacidade laborativa e deferiu o benefício, com prognóstico, a princípio, até 09/11/2020, sem prejuízo de sua ulterior prorrogação ou mesmo da concessão de auxílio-acidente mediante a comunicação ao INSS pelo autor de novo quadro fático de consolidação das sequelas.
Ato contínuo, a parte autora somente pediu a prorrogação em 13/12/2024, ou seja, 4 anos depois de cessado o benéficio deferido anteriormente, e logo depois entrou com a presente ação, dessa forma, não dando tempo hábil para a Autarquia Federal analisar o pedido, na via administrativa, acerca de possível incapacidade total ou parcial.
In casu, verifica-se que, de fato, a parte autora entrou com pedido administrativo conforme id. 108956756, no entanto menos de 3 meses depois entrou com a ação judicial, e sequer esperou a analise do pedido na esfera administrativa.
Nesse cenário, o INSS não tem como avaliar, por iniciativa própria, se o segurado continuou incapacitado ao trabalho após a data marcada para a cessação do benefício.
Considerando que o segurado pediu a prorrogação a poucos dias.
Ademais, a parte autora não demonstrou ter havido resistência da Autarquia ao pedido de prorrogação ou de reconsideração da decisão que cessou o benefício que ora pretende voltar a perceber, tendo em vista que não ocorreu o indeferimento do mesmo, dessa forma não há interesse de agir em Juízo.
Portanto, não é possível vislumbrar ilegalidade no ato de cessação do benefício, uma vez que a provisoriedade é característica essencial do auxílio-doença.
Por esse motivo, a própria Administração Pública oferece meios administrativos (sem necessidade de intervenção judicial) para se obter prorrogação de auxílio-doença em caso de persistência da incapacidade, por meio do pedido de prorrogação (PP) ou do pedido de reconsideração (PR), conforme preconizam os artigos 277, § 2º, e 278 da IN INSS/PRES nº 41/2010.
Deste modo, somente se o segurado demonstrar prévio pedido de prorrogação, indeferido, é que terá, então, interesse processual (na modalidade necessidade da prestação jurisdicional).
No caso sub judice é evidente que não restou demonstrada a necessidade de manejo de processo judicial para consecução do direito material buscado, eis que tal direito sequer foi processado na via ordinária, que, no caso, é a administrativa.
A matéria, como já salientado, foi apreciada pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordináio nº 631.240, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão.
No referido Tribunal Superior também se entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo, com a ressalva de que tal entendimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Eis a ementa do julgado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo . 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas . 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido , considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. (...) (STF.
RExt nº 631.240. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator: Min.
Roberto Barroso.
Julgamento: 03.09.2014).
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a falta de interesse de agir.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUITÉ PB, datado/assinado eletronicamente.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito - 
                                            
22/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:17
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 03:50
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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18/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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