TJPB - 0802291-78.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2025 12:55 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/08/2025 12:55 Transitado em Julgado em 15/08/2025 
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                                            21/08/2025 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 11:13 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/08/2025 01:07 Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 15/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 20:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 01:00 Publicado Sentença em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0802291-78.2024.8.15.0171 Autor: PRISCILA GEOVANA CAMARA RODRIGUES CABRAL Réu: AZUL LINHA AEREAS S E N T E N Ç A 1.
 
 RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DA LEI N° 9.099/1995 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar Preliminarmente, o réu impugnou à gratuidade judiciária que alega ter sido requerida pela autora.
 
 Ocorre que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, cuja gratuidade em primeiro grau de jurisdição é legalmente prevista (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
 
 Desse modo, considerando que sequer houve manifestação a respeito de gratuidade judiciária, a qual é desnecessária neste momento, indefiro a impugnação. 2.2 Do mérito Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra por inexistir controvérsia fática que enseje a dilação probatória (arts. 355 e 370, ambos do CPC).
 
 Assim, não havendo nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito.
 
 Como se sabe, o presente caso deve ser analisado à luz do CDC, pois a relação existente entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações ou assistência adequada aos passageiros.
 
 No caso em apreço, a autora afirmou que adquiriu passagem junto a ré com saída da cidade de Brasília prevista para o dia 20/11/2024, às 16:10h, e chegada na cidade de Campina Grande (CPV) prevista para o mesmo dia, às 20:05h, com previsão de conexão nas cidades de Belo Horizonte e Recife.
 
 Ainda segundo a inicial, quando a autora chegou na cidade de Recife e se dirigiu ao embarque do último trecho, foi informada sobre o cancelamento do voo, tendo o trajeto final sido feito via terrestre, o que teria feito a autora chegar ao destino final às 02:00h da manhã.
 
 Além disso, a autora alegou que a sua mala foi danificada pela companhia aérea demandada.
 
 Quanto ao cancelamento do voo, o réu confirmou referida alegação na contestação, argumentando que o cancelamento ocorreu em razão de questões operacionais.
 
 Disse, ainda, que foi prestada assistência à autora, incluindo alimentação e transporte, alegações estas que não restaram comprovadas nos autos.
 
 Por fim, quanto ao atraso no horário de chegada ao destino final, o réu nada disse, o que torna o fato incontroverso (art. 374, II e III do CPC).
 
 Sem maiores delongas, não foi demonstrado o cumprimento do dever de prestar informações com antecedência quanto a possibilidade de atrasos e a existência das questões operacionais alegadas pelo réu.
 
 Em suma, o que se tem é que a autora foi surpreendida ao saber do cancelamento do último voo e, em consequência de tal fato, conseguiu chegar ao destino final apenas às 02:00h do dia 21/11/2024, com quase 6 horas de atraso, uma vez que a chegada era prevista para as 20:05h do dia 20/11/2024 (id. 104872483).
 
 Há, assim, falha na prestação do serviço, que causou transtornos à passageira para que conseguisse chegar ao seu destino.
 
 Ao se lançar na atividade comercial, a ré assumiu o risco da atividade e deve arcar com os danos causados pelo seu inadimplemento.
 
 Neste particular, também não prospera a alegação da ré sobre suposta causa de força maior, uma vez que a mera alegação de que o cancelamento do voo se deu por causa de questões operacionais, que sequer foram devidamente especificadas ou comprovadas, não a exime da responsabilidade pelos danos que venham ao ocorrer em decorrência do cancelamento do voo, constituindo, inclusive, mero fortuito interno.
 
 Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo - Atraso de 5 horas na viagem que a parte autora contratou com a parte demandada do Rio de Janeiro para Santiago - Cancelamento de voo decorrente de problemas técnicos operacionais - Fortuito interno, inerente à atividade de transporte, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados à requerente - Falha na prestação do serviço configurada - Ausência de prestação de assistência material para diminuir os desconfortos da parte recorrente pelo atraso - Abalo emocional caracterizado - Verba indenizatória devida e fixada no valor de R$ 4.000,00 para cada um dos dois autores, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes desta Corte - Recurso parcialmente provido a fim de majorar a condenação da parte demandada no pagamento de indenização por dano moral de R$ 1.000,00 para o valor de R$ 4.000,00 para cada requerente, com juros a partir da citação e correção monetária desde a publicação deste acórdão (Súmula nº 362 do STJ), com majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). (TJSP; Apelação Cível 1180321-67.2024.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) – Destaquei. “APELAÇÃO 1.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CANCELAMENTO DE VOO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
 
 AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
 
 VIAGEM A TRABALHO.
 
 AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
 
 EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
 
 DANOS MORAIS DEVIDOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2.
 
 ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
 
 EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 PRECEDENTES.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
 
 INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2.
 
 Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009445-81.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.11.2021) – Destaquei No caso presente, houve o cancelamento do voo por iniciativa da transportadora aérea e sem prévia comunicação.
 
 Apesar de ter sido ofertado transporte terrestre para o trecho que foi cancelado, o fato é que o atraso de quase 6 horas ocorreu, provocando danos extrapatrimoniais ao consumidor.
 
 Nesse contexto, com relação aos danos morais, é evidente que o transtorno provocado à autora, que estava buscando uma solução para conseguir chegar ao seu destino, rompe a barreira do mero aborrecimento ou contratempo contemporâneo, atingindo a esfera íntima do consumidor.
 
 Para a fixação da reparação por dano moral não existem critérios objetivos, mas deve ser avaliada a extensão do dano (art. 944 do CC), as circunstâncias do caso concreto, as repercussões pessoais e sociais, as condições pessoais e econômicas das partes, sempre considerando que o arbitramento dos danos deve ser moderado e equitativo, para que atenda a finalidade pedagógica ao agressor e compensação à vítima sem promover o seu enriquecimento indevido.
 
 Desse modo, sopesando tais circunstâncias e a necessária proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se revela adequado e suficiente para a hipótese dos autos.
 
 Quanto ao dano material, a autora demonstrou o dano na sua mala, conforme indicado no Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), preenchido ainda no aeroporto (id. 104872485), e nas fotografias de id. 104872487.
 
 Assim, a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, ao demonstrar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
 
 Quanto ao valor do dano, a autora apresentou consulta de valor referente a uma mala da marca Samsonite.
 
 No entanto, o RIB indica que a marca da mala da autora é YINS, cujo valor médio de mercado é R$300,00, conforme consulta anexa.
 
 Desse modo, comprovado o prejuízo material sofrido pela autora e com base no valor médio de mercado de uma mala nova da mesma marca, fixo o montante da indenização material em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora: A) indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento; B) indenização por danos materiais, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC, ambos desde a data do prejuízo (20/11/2024) até o efetivo pagamento.
 
 Assim, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis no rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 55, da Lei n° 9.099/1995).
 
 Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
 
 Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Esperança, data do registro eletrônico.
 
 NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            18/07/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 17:17 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/03/2025 01:19 Decorrido prazo de GUSTAVO EVARISTO MESSIAS em 07/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 08:48 Conclusos para julgamento 
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                                            11/02/2025 11:56 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            11/02/2025 11:55 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 10:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB. 
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                                            10/02/2025 21:05 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/02/2025 15:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/02/2025 17:22 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            28/01/2025 01:30 Decorrido prazo de PRISCILA GEOVANA CAMARA RODRIGUES CABRAL em 27/01/2025 23:59. 
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                                            05/01/2025 15:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/01/2025 15:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/12/2024 10:06 Expedição de Mandado. 
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                                            18/12/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 11:43 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/02/2025 10:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB. 
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                                            16/12/2024 10:07 Recebidos os autos. 
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                                            16/12/2024 10:07 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB 
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                                            16/12/2024 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 01:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/12/2024 01:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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