TJPB - 0802338-84.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:10
Juntada de informação
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01/09/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 09:09
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ALBA NEIDE MAXIMO URQUIZA DE SA em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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10/08/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 03:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0802338-84.2025.8.15.0731 Autor: MANOEL JOSE DE LIMA Ré(u): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Da ausência de comprovante de residência atualizado.
A documentação apresentada atende, suficientemente, à demonstração de domicílio da parte autora na jurisdição do juízo, notadamente diante da atuação da Defensoria Pública e da vulnerabilidade do autor, cuja condição de idoso hipossuficiente demanda interpretação teleológica e antiformalista das normas processuais, em conformidade com os princípios da Lei nº 9.099/95 e do acesso à justiça.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
Da incompetência do JEC.
A matéria em debate é perfeitamente compatível com os meios de prova admitidos no rito dos Juizados Especiais, sendo possível o julgamento com base nas provas documentais e presunções legais derivadas da relação de consumo.
A perícia não é imprescindível, pois a controvérsia gira em torno da ausência de informação clara e da validade formal da contratação com consumidor analfabeto.
Nesse sentido, o Enunciado Cível nº 54, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Dessa forma, rejeito a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Trata-se de ação proposta por Manoel José de Lima, idoso, aposentado e não alfabetizado, visando a rescisão contratual de empréstimo bancário com a empresa ré, além do cancelamento dos descontos mensais de valor elevado em sua conta.
Alega ausência de consentimento válido e vício na formação do contrato, especialmente por não compreender os termos sobre a contratação de refinanciamento com juros elevados.
A instituição financeira sustenta, em síntese, a legalidade do contrato firmado eletronicamente, com base na documentação enviada pelo próprio autor e assinatura digital.
Alega regularidade da operação e ausência de vício de consentimento.
Entretanto, razão assiste ao autor.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o contrato foi firmado mediante assinatura digital, sem garantias de que o consumidor, analfabeto, tivesse plena ciência das cláusulas contratuais.
Ressalte-se que nada adianta ao fornecedor colher a assinatura digital em um contrato de adesão do consumidor analfabeto como prova de seu conhecimento do conteúdo do contrato, se ele não sabia ler o que estava contido no instrumento.
Assim, embora o analfabetismo não configure causa de incapacidade civil, coloca o indivíduo em posição de vulnerabilidade, exigindo o atendimento dos requisitos legais de validade dos contratos firmados, notadamente, o instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nos termos do art. 595, do CC, “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
No caso, verifica-se dos documentos acostados que o instrumento contratual não foi firmado mediante assinatura a rogo, como exige a lei.
Restou incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação juntado em id. 111137897), não sendo observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico.
A jurisprudência é clara neste sentido, conforme julgados abaixo transcritos, nos quais a situação apresenta grande similitude com o presente caso: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas .
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021).
DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
Preliminar em contrarrazões.
Recurso que ataca suficientemente a sentença .
Conhecimento.
MÉRITO.
Negativa de contratação.
Assinatura Digital com envio de "selfie" .
Descabimento.
Pessoa deficiente visual e analfabeta.
Falha na prestação do serviço.
Necessidade de cautelas especiais a serem observadas, notadamente por se tratar de relação de consumo .
Dever de informação, lealdade, boa-fé e transparência não observados pelo banco.
Pessoa incapaz de compreender o que estava a contratar, em especial por se tratar de refinanciamento com prazos e valores alongados.
Assinatura digital inválida.
Nulidade do contrato reconhecida .
DANO MORAL.
Configuração.
Violão de diversos princípios contratuais.
Dano "in re ipsa" .
Teoria do risco da atividade.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO .
Apenas para descontos realizados a partir de 30/01/2021.
Sucumbência integralmente carreada ao réu.
Sentença reformada.
Recurso do autor provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1019565-79.2021.8.26 .0071 Bauru, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 08/03/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024).
Assim, é nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, realiza assinatura digital através de selfie, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE referente ao contrato de empréstimo nº 64556034, determinando, por conseguinte, a suspensão de qualquer desconto dele derivado em conta de titularidade da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/06/2025 06:24
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/06/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/06/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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29/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 09:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 17:53
Publicado Expediente em 06/05/2025.
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06/05/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 02:59
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 02:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 02:56
Juntada de informação
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02/05/2025 02:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/06/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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30/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/04/2025 07:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/04/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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