TJPB - 0817564-59.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 05:30
Decorrido prazo de MARIA BOSCA DO NASCIMENTO BRAGA em 13/05/2025 23:59.
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28/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 11:09
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:03
Outras Decisões
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13/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de VYRNA LOPES TORRES DE FARIAS BEM em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CAMARA BEZERRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de RENATA MARIA BRASILEIRO SOBRAL em 17/12/2024 23:59.
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21/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/10/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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24/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/08/2024 01:51
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817564-59.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente pede bloqueio de CNH e cartões de crédito.
Instada, a parte executada se contrapõe.
Sustenta que a pretensão não tem efeito prático e terá por resultado apenas constranger o devedor. É o que importa relatar.
DECIDO: A afirmação de que inexistindo indício de bens ocultados transforma a medida apenas é punitiva não se sustenta.
Como bem observou o TJSP ao prover agravo de instrumento contra decisão que havia indeferido tal possibilidade, “... o bloqueio de cartões de crédito pode não ter um efeito imediato no pagamento de uma dívida, mas lembra o devedor de que ele tem uma pendência, evita que assuma novas dívidas e possibilita que preserve o seu patrimônio, podendo pagar o débito futuramente.” (https://www.conjur.com.br/2019-jun-01/tj-sp-autoriza-bloqueio-passaporte-cartoes-credito-devedor).
E em relação à CNH, mesmo considerando opiniões contrárias expostas sobre o assunto no sentido de que o resultado pretendido pelo credor agrediria frontalmente o direito constitucional de ir e vir, existem inúmeras outras formas de deslocamento além da que é representada por condução pessoal de veículo.
Transporte público, por exemplo, é uma delas.
Se o devedor possui veículo, nada mais razoável que aliená-lo e, com o produto, procurar ir saneando débitos em aberto ou, até mesmo, entregar o próprio bem em dação em pagamento, se assim for aceito pelo credor.
E quanto à eventual entrega de mercadoria, pode contratar o serviço de terceiro para tanto, de maneira que o bloqueio em questão, por si só, não inviabiliza a atividade laborativa do executado.
Com efeito, o processo se arrasta sem solução e, pior, sem indícios de mínima iniciativa proatividade por parte do devedor objetivando saldar a dívida.
Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o princípio da dignidade do ser humano que ampara o devedor, entendo que as medidas coercitivas atípicas devem ser deferidas.
Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito.
Não observo que as medidas em questão representem qualquer risco à subsistência das devedoras, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, devem ser deferida para que o credor tenha a mínima possibilidade de ver a sua dívida quitada.
Pelo exposto, defiro o requerimento da exequente e suspendo a CNH e cartões de crédito do executado.
Transcorrido prazo para recurso voluntário sem que haja qualquer notícia de seu manejo ou havendo negativa de efeito suspensivo, oficie-se ao Detran/PB informando nome e CPF do executado, solicitando informar se possui CNH e, em caso positivo, que tal documento tenham a sua validade suspensa, até ulterior deliberação deste juízo.
Em seguida, venham-me conclusos para pesquisa de cartão de crédito ativo através do Sisbajud.
Ficam as partes intimadas desta decisão e a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apontar bens passíveis de penhora, ciente de que não o fazendo e ultrapassada a discussão sobre CNH e cartões, o processo seguirá ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição.
Campina Grande (PB), 11 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/08/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 01:29
Outras Decisões
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17/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:51
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817564-59.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A DIRPF 2021 já está no Id .
A parte autora não estava conseguindo visualizar porque estava com sigilo, mas houve liberação, agora, para a parte demandante.
Fica a parte autora intimada para ciência.
Sobre o requerimento de Id 92253387 quanto à suspensão de CNH e de cartões de crédito, fica a parte executada intimada para, em até 15 dias, querendo, falar sobre ele.
Campina Grande (PB), 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817564-59.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em razão do princípio da cooperação, defiro o pedido de pesquisa de bens.
Em consulta ao Infojud nos anos de 2024, 2023, 2022 e 2021, só foi localizada DIRPF para 2021.
Segue anexa.
Segue comprovante de resultado negativo de pesquisa Renajud.
Não realizado pesquisa SREI apenas porque nem este juízo e nem qualquer outro estadual da Paraíba tem acesso a esse sistema para pesquisa de bens.
Segue comprovante de cadastro de ordem de indisponibilidade de bens via CNIB.
Se em algum momento for identificado bem, respectivo órgão comunica a este juízo e, em seguida, é juntada aos autos essa mensagem.
Se nunca for juntada, é porque nunca houve resposta para a respectiva ordem.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito, ciente de que nada apresentando autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição.
Quanto à renovação de pedido de aplicação do art. 774, V, do CPC, mantenho as razões e entendimento já expostos no Id 88064739.
CG, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:42
Deferido em parte o pedido de MARIA BOSCA DO NASCIMENTO BRAGA - CPF: *78.***.*32-53 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 01:31
Decorrido prazo de LUCIO MAURO DA COSTA DE SANTANA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817564-59.2023.8.15.0001 DECISÃO Em anexo, segue resultado negativo do Sisbajud.
Tendo em vista que ainda não houve o pagamento do débito exequendo DEFIRO o pleito de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, requerido na peça de Id. 87902150.
Oficie-se ao Serasa, via SERASAJUD, para negativação da parte executada em razão da inadimplência do débito exequendo.
Indefiro a aplicação do art. 774, V, do CPC (também requeria na petição de Id. 87902150), porque entendo só ser cabível nas hipóteses em que se demonstre indício de ocultação de patrimônio em razão de descompasso com nível sócio-econômico demonstrado pelo executado e frustração de localização de bens por meios convencionais, o que até aqui não foi demonstrado nos autos.
O Sisbajud, com repetição por 30 dias ativada, foi efetuado há menos de um ano e não há qualquer informação sobre mudança de situação patrimonial da parte executada.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de realização de novo Sisbajud formulado no Id. 87902150.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão, do resultado do Sisbajud hoje acostado aos autos, para indicar bens do devedor passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
02/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:39
Outras Decisões
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01/04/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIO MAURO DA COSTA DE SANTANA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 07:24
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817564-59.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando já haver concordância expressa da parte autora quanto ao pedido de Id 86543449, defiro a prorrogação do prazo de saída espontânea improrrogavelmente até o dia 20 do mês em curso.
Fica o demandado ciente de que os alugueis e demais encargos locatícios são devidos até a efetivação desocupação do bem.
Comunique-se ao oficial que se encontra na posse do mandado de Id 84626390, ficando já autorizado a fazer uso de força policial a partir do dia 21/03, caso não haja o cumprimento do prazo ora concedido à parte demandada.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 4 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:17
Deferido o pedido de
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04/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817564-59.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte ré foi regularmente intimada, mas, passado o prazo para pagamento espontâneo, noticia a autora que não aconteceu.
Estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, defiro o pedido de protocolo de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, através do Sisbajud.
Segue comprovante.
Repetição por 30 dias ativada.
O mandado expedido não é de urgência e a idade da representante do espólio por si só não autoriza que tenha esse caráter.
Não sendo de urgência, o oficial tem 40 dias corridos para o seu cumprimento, prazo ainda não ultrapassado e, por essa razão, deixa o juízo de adotar qualquer providência para a sua devolução, neste momento.
Fica a parte autora intimada para ciência.
Voltem-me conclusos ao final do prazo de repetição da ordem de bloqueio ou antes disso, caso haja provocação por qualquer interessado.
CG, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCIO MAURO DA COSTA DE SANTANA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de LUCIO MAURO DA COSTA DE SANTANA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de MARIA BOSCA DO NASCIMENTO BRAGA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de MARIA BOSCA DO NASCIMENTO BRAGA em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de LUCIO MAURO DA COSTA DE SANTANA em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817564-59.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte demandada intimada, através de seu advogado, para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
Expeça-se mandado de despejo.
A diligência já foi paga, antes da expedição do primeiro mandado.
Apenas houve expedição equivocada, pois em vez de ser mandado de despejo, o cartório expediu apenas de intimação do deferimento da liminar.
CG, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:35
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:21
Processo Desarquivado
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22/01/2024 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 02:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0817564-59.2023.8.15.0001 [Locação de Imóvel] AUTOR: MARIA BOSCA DO NASCIMENTO BRAGA REU: LUCIO MAURO DA COSTA DE SANTANA SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes.
Pugnaram por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo os dois processos aqui referidos com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
As custas já foram antecipadas pela parte autora.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se.
CG, 20 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/12/2023 23:22
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 23:22
Homologada a Transação
-
20/12/2023 23:21
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:39
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0817564-59.2023.8.15.0001 [Locação de Imóvel] AUTOR: MARIA BOSCA DO NASCIMENTO BRAGA REU: LUCIO MAURO DA COSTA DE SANTANA SENTENÇA Espólio de Antônio Ferreira Braga ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios contra Lúcio Mauro da Costa de Santana, ambas devidamente qualificadas nos autos, informando a celebração de contrato de locação residencial entre autora e promovida, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Tabelião Nereu Pereira dos Santos, nº 153, Monte Santos, nesta cidade, pelo valor locatício mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e demais encargos incidentes sobre o imóvel.
Ocorre que o requerido se encontra em atraso com suas obrigações locatícias.
Requereu, pois, a citação do locatário para responder aos termos da presente ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis, para ao final sejam condenados a desocupar o imóvel, dando-se por rescindido o contrato de locação e ao pagamento dos aluguéis vencidos, e encargos do contrato.
Houve deferimento de despejo liminar.
Regularmente citado, o demandado não apresentou nenhum tipo de resposta.
Através de sua esposa, compareceu à audiência de mediação, mas não houve conciliação entre as partes. É o relatório.
DECIDO: O requerido não purgou a mora e não apresentou nenhum tipo de resposta, incidindo em revelia, o que faz com que se tenha todos os fatos alegados por verdadeiros (CPC, art. 319).
Sendo verdadeiros, têm as consequências pretendidas pela parte autora, quais sejam, rescisão contratual, despejo e condenação no pagamento das obrigações inadimplentes.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar rescindida a relação ex locato sub judice e decretar o despejo do imóvel em causa, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel com a devolução das chaves ao locador (art. 63, § 1º, letra b, da Lei n.º 8.245/91) e, ainda condenando o promovido – locatário a pagar os aluguéis vencidos e vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel e quitação, além de verbas acessórias próprias do contrato a exemplo de IPTU, conforme discriminado na inicial.
Condeno ainda o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, tudo apurado em simples cálculo aritmético (art. 604, do CPC).
Notifique-se o réu para a devolução do imóvel e a entrega das chaves, no prazo de 15 (quinze) dias, findo os quais, não saindo, será imediatamente expedido mandado para despejo compulsório.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas e a autora para pagar o mandado de intimação pessoal do réu da sentença e para desocupar o imóvel espontaneamente, em até 15 dias corridos.
Caso já tenha havido a desocupação, fica a parte demandada dispensada do pagamento desse novo mandado.
Campina Grande (PB), 12 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2023 13:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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06/11/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0817564-59.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Reagendo audiência de mediação para o dia 10 de novembro de 2023, às 09h00.
O link de acesso é o mesmo que já se encontra no Id 76148172.
Cumprir Id 76148172 na íntegra, considerando a nova data de audiência e observando que o mandado para a parte demandada deve ser de citação, intimação da tutela de urgência e da audiência e de despejo (todas as diligências já foram pagas).
Incluir a audiência no sistema.
Fica a parte autora intimada deste conteúdo.
Tudo acima cumprido, enviar os autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 5 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 08:56
Recebidos os autos.
-
05/10/2023 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
05/10/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2023 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
05/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:58
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0817564-59.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O que está pendente de pagamento e precisa ser providenciado pela parte autora é o mandado para cumprimento da decisão de Id 76148172, assim como para citar e intimar a parte requerida objetivando participação em audiência de mediação.
Fica a parte autora intimada para providenciar, em até 15 dias.
Com o atendimento a este comando, o juízo reincluirá o processo em pauta.
CG, 27 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 06:05
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0817564-59.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se se houve cumprimento ao despacho de ID Num. 74076092 - Pág. 1.
Em caso negativo, conclusos para extinção.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
13/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA BOSCA DO NASCIMENTO BRAGA em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2023 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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18/08/2023 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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25/07/2023 11:25
Recebidos os autos.
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25/07/2023 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
17/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:22
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 21:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA BOSCA DO NASCIMENTO BRAGA (*78.***.*32-53).
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30/05/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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