TJPB - 0818541-51.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/07/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:17
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818541-51.2023.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA, DIOGO VILGNER BARBOSA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte EXEQUENTE para recolher osr valores necessários ao custeio das diligências requeridas, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 3 de julho de 2025 De ordem, ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:33
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de DIOGO VILGNER BARBOSA CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de DIOGO VILGNER BARBOSA CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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27/04/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2025 23:59.
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30/12/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/12/2024 01:08
Decorrido prazo de DIOGO VILGNER BARBOSA CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818541-51.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 104508510 porque o AR referente à carta de citação de Diogo Vilgner Barbosa Carvalho está assinada por terceiro e seu endereço não representa condomínio, de maneira, então, que a entrega da carta deveria ter sido pessoal, para ter validade a citação.
Fica o autor intimado do indeferimento supra.
Vejo que a parte exequente pagou dois mandados de citação através da guia 001.2024.625015.
Apesar disso, foram expedidas duas cartas de citação e não dois mandados.
Sendo assim, expeça-se mandado para citação de Diogo Vilgner Barbosa de Carvalho em nome próprio e para citação, através dele, de Carvalho Construções e Locações de Equipamentos Ltda.
Campina Grande (PB), 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:10
Outras Decisões
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02/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2024 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 12:36
Expedição de Carta.
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18/10/2024 12:36
Expedição de Carta.
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14/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818541-51.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO contra CARVALHO CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo.
A parte promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Disciplina o art. 329, I do NCPC: “Art. 329 – o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.” Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR). “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, defiro o pedido para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Neste momento, fiz a necessária alteração de classe processual para execução de título extrajudicial Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação.
Consignar no expediente de citação que o executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do NCPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 NCPC).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Para possibilitar a citação nos moldes acima determinados, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar planilha atualizada da dívida, assim como providenciar o pagamento do necessário mandado.
CG, 23 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:53
Outras Decisões
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13/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:08
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 08:14
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:53
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc.
Defiro o pedido de id n. 93319838.
Intime-se o promovente para recolher as diligências para expedição do mandado de busca e apreensão e citação para o endereço AVENIDA PEDRO I, N. 600, SÃO JOSÉ, CAMPINA GRANDE, PB 58107-615 no prazo de até 30dias.
Com o recolhimento, cumpra-se imediatamente.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
30/07/2024 17:24
Deferido o pedido de
-
29/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte promovente intimada para manifestar-se acerca da certidão (Id92695778), em até 30 dias. -
01/07/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818541-51.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido ao requerimento de Id 90175830, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da respectiva diligência.
CG, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818541-51.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Consultas a dados constantes em cadastrados eleitorais há muito tempo deixaram de ser realizadas através de expedição de ofícios.
Atualmente, devem ser realizadas, obrigatoriamente, em consulta ao Siel.
O primeiro promovente é pessoa jurídica e, obviamente, não tem cadastro junto à Justiça Eleitoral.
Quanto ao segundo demandado, consultei por nome e CPF e nada foi localizado.
Seguem comprovantes.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e de seus anexos, e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818541-51.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 88890639.
Segue o resultado da pesquisa Infojud.
Fica a parte autora intimada para ciência e para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito.
CG, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:42
Deferido o pedido de
-
16/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818541-51.2023.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o bem objeto desta ação ainda não foi localizado, DEFIRO o pedido formulado na peça de Id. 88153791.
Em anexo, seguem os resultados da pesquisa realizada junto ao Renajud.
Fica a parte autora intimada para ter ciência acerca destes resultados, bem como indicar, em até 30 (trinta) dias, o endereço onde o bem objeto desta demanda possa ser encontrado para cumprimento da liminar, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, pugnar pela desistência, ou requerer o que entender de direito, sempre pensando na regularização do trâmite processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de desenvolvimento regular e válido do processo.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
06/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 14:08
Deferido o pedido de
-
05/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:47
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818541-51.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado da pesquisa de endereço Sisabjud.
Fica a parte autora intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:44
Deferido o pedido de
-
18/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 01:16
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 23:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818541-51.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Já houve expedição de mandado observando o endereço de id 86463351 (ver Id 86227446) e ele foi devolvido por insuficiência de dados (ver Id 86265923).
Analisando-o, vejo que está faltando a numeração da casa.
Só tem nome de rua e bairro.
Fica a parte autora intimada deste conteúdo e para informar, em até 30 dias, a numeração do local onde deve ser cumprida a liminar e citada a parte ré, em caso de sucesso no cumprimento da liminar.
Campina Grande (PB), 1 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2024 19:01
Mandado devolvido para redistribuição
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27/02/2024 19:01
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:35
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:18
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818541-51.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido ao pedido de Id 8573340, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o necessário pagamento.
CG, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:17
Publicado Diligência em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao mandado ID. 82796714 do MM Juiz de Direito desta Vara, Diligenciei no endereço contido no mandado e lá não localizei o bem objeto da Busca.
Diante do exposto, devolvo o presente.
Dou fé. 10 de janeiro de 2024 CLODOALDO OLIVEIRA MELO -
29/01/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Para atendimento do requerimento de ID 81137324, fica a parte autora intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça no prazo de até 30 dias. -
26/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de 30 dias. -
24/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2023 22:03
Decorrido prazo de DIOGO VILGNER BARBOSA CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:14
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
27/09/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818541-51.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte autora de ID nº 77976190.
Desta forma, como a diligência já foi recolhida expeça-se o mandado.
Fica a parte autora intimada.
CG, 20 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/09/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:09
Deferido o pedido de
-
20/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 07:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2023 19:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
07/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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