TJPB - 0817608-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:03
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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16/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0817608-92.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ORLANDO DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL: ACORDO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial interpostos por ORLANDO DOS SANTOS em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 89286432), requerendo a homologação da referida transação. É o sucinto relatório.
DECIDO: Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no Id. 89286432.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse sentido, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, III, alínea b do CPC/2015, verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC/2015.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de abril de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
28/04/2024 20:44
Determinado o arquivamento
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28/04/2024 20:44
Homologada a Transação
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23/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 09:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/09/2023 16:47
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0817608-92.2023.8.15.2001 DESPACHO 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, apenas em relação às custas iniciais. 2.
Recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de garantia do Juízo.
Certifique-se nos autos principais. 3.
Intime-se o Exequente/embargado para oferecer resposta aos embargos, querendo, em 15 dias. 4.
Na sequência, à IMPUGNAÇÃO, em igual prazo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
02/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORLANDO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*88-34 (EMBARGANTE).
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12/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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