TJPB - 0829770-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de IVAN ALVES DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:45
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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15/05/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:36
Determinada diligência
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12/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID101795070.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
05/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Evolua-se de classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:37
Determinada diligência
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02/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:07
Processo Desarquivado
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02/07/2024 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829770-56.2022.8.15.2001 AUTOR: IVAN ALVES DE CARVALHO RÉU: ENERGISA PARAÍBA S.A. - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida acerca do ato ordinatório de id 92043504: "intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 92042488), no prazo de 10 (dez) dias" João Pessoa - PB, em 13 de junho de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 08:50
Juntada de cálculos
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12/06/2024 04:01
Decorrido prazo de IVAN ALVES DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
21/05/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 18:59
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de IVAN ALVES DE CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829770-56.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVAN ALVES DE CARVALHO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO E PERÍCIA TÉCNICA REALIZADAS.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR CRITÉRIO MAIS GRAVOSO AO USUÁRIO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
IVAN ALVES DE CARVALHO, já qualificado na inicial, por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente ação de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente qualificada, alegando que foi acusado de irregularidade de consumo em sua Unidade Consumidora e cobrado pelo faturamento inferior ao que consideram correto, ou seja R$ 2.450,26 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais, vinte e seis centavos).
Verbera que a irregularidade alegada pela promovida não é de sua responsabilidade, inclusive afirma que todas as contas estão devidamente pagas, logo não é dever seu pagar por consumo não faturado, estando o valor cobrado ilegal e abusivo.
Aduz que a promovida realizou uma suposta recuperação de consumo e cobrou o valor de R$ 6.357,16(seis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), não dando oportunidade ao consumidor de participar da apuração, agindo de forma unilateral.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência, no sentido de que seja suspensa a exigibilidade da dívida até decisão final, a fim de que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como de promover qualquer tipo de cobrança e de restrição em nome do autor, referente ao débito discutido e no mérito, que seja julgada procedente a presente demanda, declarando inexistente o débito, a devolução em dobro do valor dispendido e indenização por danos morais.
Parte promovida devidamente citada, apresentou contestação (ID nº 63456079), alegando que não merece prosperar os argumentos do promovente, uma vez que a inspeção fora realizada e seus técnicos verificaram a existência de procedimento irregular na medição de consumo de energia.
Relata que o consumo não estava sendo corretamente aferido devido tendo em vista desvio de energia no ramal de entrada.
Logo, são legítimos os valores cobrados a título de recuperação de consumo, não havendo dano a ser reparado e requerendo, por fim a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à Contestação apresentada (ID nº 64114401).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
DO MÉRITO A pretensão da promovente nesta demanda é que seja declarada nula uma suposta fatura de energia elétrica, no valor de R$ 2.450,26 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais, vinte e seis centavos) referentes a diferenças de KWh que não foram faturadas no período compreendido entre 10/2018 à 04/2019 do imóvel em questão.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza financeira se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo.
Incide no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a parte autora de destinatária final do fornecimento de energia elétrica pela ENERGISA, nos termos de seu art. 2º, em que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza de produto ou serviço como destinatário final.
Do mesmo modo, a ENERGISA se encaixa no conceito de fornecedor contido no art. 3º da Lei nº 8.078/90, pelo qual: "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
De outro lado, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê a submissão dos prestadores de serviços públicos às suas regras, conforme o abaixo transcrito: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A energia é um serviço essencial a população, constituindo um serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que torna impossível a sua interrupção.
Para efeito de medição do consumo de energia elétrica, tem-se que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, tem dentre suas atribuições, conforme art. 3º, aquelas previstas na Lei de Concessões de Serviços Públicos, segundo ao qual incumbe ao poder concedente "regular o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação" (art. 29, I, Lei nº 8.987/95), estabelecer diretrizes, obrigações, encargos, condições, limites, regras, procedimentos, requisitos ou quaisquer direitos e deveres dos agentes e usuários do serviço público ligado às atividades do setor elétrico, a ANEEL, cuja Resolução ANEEL 414/2010, determina que o faturamento de energia elétrica deve obedecer ao procedimento dos artigos 129 a 133, que dispõem: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV- efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...) Art. 132.
O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012). (...) § 5º O prazo máximo de cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I - ocorrência constatada; II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV - critérios adotados na compensação do faturamento; V - direito de reclamação previsto nos §§ 1o e 3o deste artigo; e VI - tarifa(s) utilizada(s). § 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.(Redação dada pela REN ANEEL 418, de23.11.2010) § 2º Na hipótese do § 1º, a distribuidora deve comunicar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado da reclamação ao consumidor, incluindo, em caso de indeferimento, informação sobre o direito do consumidor em formular reclamação à ouvidoria da distribuidora com o respectivo telefone, endereço para contato e demais canais de atendimento disponibilizados, observado o disposto no §1º do art. 200. (Redação dada pela REN ANEEL 574, de 20.08.2013.) § 3º Nos casos de diferenças a pagar, o vencimento da fatura com as diferenças, independente da data de sua apresentação, deve ocorrer após o término do prazo previsto no § 1º nos casos onde o consumidor não apresente sua reclamação, ou somente após a efetiva comunicação da distribuidora, nos casos do § 2º, considerados adicionalmente os prazos mínimos estabelecidos no art. 124. (Redação dada pela REN ANEEL 574, de 20.08.2013.) § 4º Na hipótese de o montante cobrado a maior não ter sido pago, a distribuidora deve cancelar a cobrança do referido valor e providenciar o reenvio da fatura com os valores devidamente ajustados.
Outrossim, a cobrança de eventual valor apurado depois de realizada a perícia, e se for o caso, a substituição do medidor de energia elétrica dependerá de alteração substancial no padrão de consumo.
Em 09/05/2019, foi realizada inspeção no medidor do autor e foi verificado pelo TOI nº 617955 que existia recuperação de consumo a se fazer, relativa 60 kWh, totalizando o valor a pagar de R$ 2.450,26 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais, vinte e seis centavos.
Ademais, na perícia técnica, foi detectada a irregularidade tendo em vista desvio de energia no ramal de entrada.
Em seguida, a carta com o resultado da inspeção juntamente com o demonstrativo de cálculo da recuperação de consumo foi enviado ao promovente.
Nesta senda, tendo o funcionário da concessionária comprovado no ato da inspeção que havia irregularidade no medidor de energia elétrica e que em razão das irregularidades verificadas no aparelho, houve consumo não faturado, não restou demonstrada qualquer ilegalidade na apuração, e deve a parte autora pagar pelo consumo não quitado, uma vez que, na qualidade de depositário do medidor de energia, é responsável por este.
Contudo, o funcionamento irregular do medidor de energia elétrica não autoriza a recuperação de consumo por critério mais gravoso para o usuário e, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em que deve ser utilizado o critério descrito pelo art. 130, V da Resolução 414/2010 da ANEEL, abaixo transcrito: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015); IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012).
Assim, procede o pedido da parte autora para que seja nulificado o lançamento, porém, permite-se ao demandado ser aplicado o critério previsto no inciso V do artigo 130 da Resolução 414/2010, utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Neste contexto, conclui-se que o débito questionado na inicial, deve, sim, ser declarado inexistente, uma vez que calculado com base em critério mais oneroso para o consumidor, com base em 36 meses.
Quanto a devolução dos valores, não há que se falar em restituição em dobro, visto que o autor sequer comprovou o pagamento dos valores pleiteados pelo demandado.
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral pleiteado pelo promovente, verifico que não ficou evidenciado nos autos, eis que o dano moral é aquele não-patrimonial, que atinge dor à vítima, magoando-a, visto que afeta sua honra objetiva, isto é, a sua imagem perante terceiros, portanto não restou provado nos autos, até porque o autor nem chegou a ser negativado pela recuperação de consumo cobrada.
Por tal razão, indefiro o pedido de indenização por danos morais requerido pelo promovente, uma vez que houve apenas um mero aborrecimento.
Senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A apresentação extemporânea da contestação caracteriza-se como revelia dela decorrendo dois efeitos: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial e a desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes. 2.
Possível ao réu revel intervir no feito a qualquer tempo, nos termos do art. 322, parágrafo único, do CPC/73, permanecendo sua faculdade de fazer prova.
Documentos acostados ao feito que devem ser considerados. 3.
Constatada a irregularidade na medição de energia elétrica caberá ao administrado o pagamento das diferenças resultantes entre o que consumiu e o que foi constatado pelo medidor, pois se beneficiou com a leitura a menor da energia consumida - arts. 166 e 168 da Resolução nº 414/2010.4.
Cálculo de recuperação que deve utilizar como base o art. 130, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, refletindo o consumo que deveria ter sido registrado pelo medidor.5.
Cobrança do custo administrativo em valor fixo que encontra amparo no art. 131 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.6.
A responsabilidade civil da concessionária, enquanto prestadora de serviço de natureza pública, é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, de modo que a indenizabilidade decorre da comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta e da existência de dano.7.
Caso concreto em que não há prova do dano moral sofrido.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.(TJ-RS - AC: *00.***.*20-93 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 25/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2016) DO DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS e resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC, confirmando a tutela de urgência, anteriormente, deferida e declarando inexistente o débito no valor de R$ 2.450,26 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais, vinte e seis centavos), aplicando-se, em substituição, o disposto no inciso V do art. 130 da Resolução 414 da ANEEL.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Decorrido o prazo para recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 10 (dez) dias para requerer a execução do julgado, nos termos do art. 509, § 2º c/c art. 524 do CPC/2015.
Em seguida, em não havendo requerimentos no prazo assinado, calculem-se as custas e despesas processuais e, após, intime-se a demandada para efetuar o pagamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, proceda-se à referida inscrição junto à Procuradoria do Estado, arquivando-se os autos a seguir, com baixa na distribuição.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de IVAN ALVES DE CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829770-56.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/09/2023 10:10
Indeferido o pedido de IVAN ALVES DE CARVALHO - CPF: *36.***.*04-91 (AUTOR)
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 01:26
Decorrido prazo de DANIEL VAZ MONTEIRO em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:11
Decorrido prazo de DANIEL VAZ MONTEIRO em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ADRYANA CARLA ARAÚJO DO NASCIMENTO LIMA em 23/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:55
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 22:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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