TJPB - 0839647-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0839647-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
30/10/2024 10:49
Juntada de cálculos
-
27/09/2024 09:07
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:17
Publicado Diligência em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o Réu para depositar o montante equivalente à verba honorária de sucumbência - R$ 512,76- em 15 dias úteis, sob pena de penhora on line. -
11/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:23
Juntada de diligência
-
11/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 07:07
Juntada de Alvará
-
11/06/2024 07:07
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 09:40
Juntada de diligência
-
06/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:51
Determinada diligência
-
28/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:23
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0839647-83.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MARIO LUCIANO PEREIRA DA SILVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
MÁRIO LUCIANO PEREIRA DA SILVEIRA ajuizou a presente ação de consignação em pagamento em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu por meio de uma operação de crédito - CDC N. 56962262, um veículo marca GM - Chevrolet, modelo SONIC HB LT 1.6 16v Flexpower 5 P Aut. ano 2012/2013 na cor preta, no valor de R$ 31.412,06 (trinta e um mil quatrocentos e doze reais e seis centavos).
Narra ainda que foi dado como entrada o valor de R$ 14.995,00 (quatorze mil novecentos e noventa e cinco reais), restando para o financiamento o valor de R$ 16.959,00 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e nove reais), parcelado em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 776,41 (setecentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Aduz que por motivos de dificuldade financeira, atrasou o pagamento das parcelas dos meses de maio, junho e julho de 2023 e que, já com condições de quitar as referidas parcelas, procurou o banco promovido para negociar o pagamento, tendo sido surpreendido com a informação de que teria que buscar escritório de advocacia para solucionar a questão.
Alega que no dia seguinte, uma pessoa de nome Daiana se dizendo supervisora do escritório Nelson Willians, entrou em contato através de whatsapp e foi surpreendido com a informação de que o débito teria passado de R$ 2.329,23 (dois mil trezentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos) para R$ 4.693,61 (quatro mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), sob a justificativa de incidir juros, multas e custas processuais.
Relata que tanto sobre os cálculos dos juros e multas, quanto sobre as custas processuais, restou dúvidas, uma vez que não lhe fora apresentado nenhum cálculo e sequer houve ajuizamento de ação, apenas foi informado do valor e recebeu o boleto no valor acima mencionado, que seria mais do que o dobro do débito.
Dispõe que para evitar risco de haver processo judicial com a finalidade de busca e apreensão do veículo, ajuizou a presente demanda, para realizar o pagamento do débito atualizado e corrigido, a fim de evitar a continuidade da mora e perda do veículo.
Requer a procedência da ação, com o consequente deferimento da consignação requerida, correspondente ao pagamento das parcelas de maio, junho e julho de 2023.
Juntou documentos (ID 76395008 e seguintes).
Custas recolhidas (ID 76544860).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 78625534), pugnando, no mérito, pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 78625536 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 78833679).
Intimadas para produzirem novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ainda, a parte autora colacionou aos autos declaração do banco promovido reconhecendo que o contrato de financiamento em questão encontra-se quitado desde o dia 28/12/2023 (ID 84376986).
O banco promovido se manifestou em petição de ID 86337806, informando a ciência e de acordo com a quitação do contrato, pugnando pela extinção do feito.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Do mérito A ação de consignação em pagamento pode ser proposta pelo devedor ou terceiro para requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida, conforme texto do artigo 539, do Código de Processo Civil.
A consignação em pagamento, figura do direito das obrigações, tem por escopo assegurar ao devedor de uma prestação, a extinção da obrigação que lhe corresponde, em caso de mora accipiendi.
No entanto, para que tenha força extintiva da obrigação, é necessário que concorram, em relação à consignação, todos os requisitos inerentes ao pagamento, a teor do art. 336 do CC: “Art. 336.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”.
No caso em análise, o autor, tentou efetuar o pagamento das parcelas em atraso referente à dívida proveniente de contrato de financiamento com o promovido.
Diante do desejo de quitar a dívida com o banco promovido, buscou o pagamento integral das parcelas em atraso (maio, junho e julho de 2023), mas se deparou com diversos obstáculos impostos pelo banco promovido.
Com relação ao valor devido para se extinguir a obrigação pactuada, o banco réu reconheceu a quitação do contrato objeto da presente demanda, consoante se vê ao ID 86337806, bem como da declaração feita pelo próprio banco, colacionado pela parte autora ao ID 84376986.
De mais a mais, também não demonstrou o banco réu qualquer motivo legítimo para recusa/retardo da aceitação do pagamento da íntegra da dívida.
Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe, com consequente declaração da extinção das obrigações pelo adimplemento integral da dívida.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para declarar extinta a obrigação (de pagar) do autor em relação ao contrato de financiamento de n. *00.***.*84-69, objeto da presente demanda, ante o adimplemento da obrigação, para todos os efeitos legais e jurídicos.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, conforme requerido ao ID 84376983.
Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
27/03/2024 08:17
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0839647-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 85552041 e concedo o prazo suplementar o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para as providências necessárias.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
16/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:12
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0839647-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que foram acostados novos documentos com base nos quais a parte autora pleiteia pela extinção da ação, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte ré para, em 10 (dez) dias úteis, apresentar manifestação à quitação do contrato e às demais alegações contidas no ID 84376983, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sobredito, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/01/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/01/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:28
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 18:28
Juntada de informação
-
06/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839647-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/08/2023 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO LUCIANO PEREIRA DA SILVEIRA (*76.***.*02-96).
-
24/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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