TJPB - 0838691-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838691-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:48
Desentranhado o documento
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14/08/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:39
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:49
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 09:14
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 19:49
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:34
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838691-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 81072003.
Decorrido o prazo acima determinando, com ou sem resposta, VOLTEM-ME os autos para posteriores deliberações.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO.
JUIZ DE DIREITO -
30/11/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DANTAS DE LIRA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 15:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838691-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A parte demandante, com fundamento no Decreto lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra devedora fiduciária, identificada na inicial.
Aduziu que firmou com a parte promovida contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, a parte ré lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado.
Seguiu narrando que a demandada deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, a parte requerida tem se negado a quitá-la, razão pela qual expediu-se a necessária notificação, pelo que disse ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Assim, com base nos argumentos acima, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os requisitos para a concessão de uma liminar são dois: o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro postulado significa a fumaça do bom direito, ou seja, traz o indício de que o direito do postulante é plausível.
Este requisito está representado pela documentação acostada aos autos, que demonstra, numa primeira visão, que a parte promovida se encontra inadimplente, notadamente através da notificação extrajudicial, que o autor juntou ao processo.
O segundo postulado, que é o perigo na demora, está devidamente comprovado, haja vista que poderá aumentar os prejuízos do promovente, caso não seja concedida a liminar, distanciando-se, ainda mais, a possibilidade de liquidação da dívida, uma vez que a inadimplência restou cabalmente provada.
Importa registrar aqui que recentemente o STJ, com efeito de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de não admitir a purgação da mora, mediante pagamento apenas das parcelas em atraso.
Isso porque, nos termos do Dec. 911/69, a mora do devedor ocasiona a resolução antecipada do contrato, consequentemente, antecipa o vencimento de toda a dívida.
Portanto, afiguram-se presentes os requisitos legais para a concessão da medida de busca e apreensão.
Ante o exposto, estando suficientemente provado o alegado, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo discriminado na peça vestibular.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
EXPEÇA-SE mandado de citação, busca e apreensão, CONSIGNANDO-SE no corpo do mandado o(s) nome(s) do(s) depositário(s) e o endereço do local que o autor indicou para o depósito do bem apreendido, bem como que, cumprida a liminar, se encontrada a ré, esta deverá ser citada para, em 05 dias, pagar integralmente o saldo devedor, entendido como o valor atualizado das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de consolidação do bem na propriedade do autor e, ainda, querendo, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
22/09/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 21:35
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
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17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DANTAS DE LIRA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
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20/07/2023 19:12
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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