TJPB - 0827430-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2024 10:10
Juntada de Alvará
-
20/02/2024 20:50
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:15
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 14:58
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827430-42.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: VIOLETA ODETE CORREIA DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA.
PROVA PERICIAL ACOSTADA AOS AUTOS.
AUSENTCIA DA COMPROVAÇÃO DE VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por VIOLETA ODETE CORREIA DA SILVA, qualificado nos autos e por advogado representada, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, nos termos da inicial.
Aduz a promovente que é beneficiária de pensão por morte previdenciária, e inconformada com a renda que vinha auferindo em seu benefício, dirigiu-se ao INSS, momento em que fora emitido um extrato bancário constando os descontos.
Relata que após a emissão do extrato, verificou que havia descontos referente a um contrato de nº 2007216236, com início aos 11/2020 no valor de R$ 699,57, dividido em 33 (trinta e três) parcelas de R$ 29,41, com exclusão com a primeira parcela descontada.
Prossegue argumentando que foi surpreendida com a informação, pois desconhece a suposta contratação, requerendo a restituição em dobro do valor descontado (R$ 73,26) e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Acosta documentos.
Citado, o banco promovido apresentou Contestação ao ID 59640064.
Preliminarmente requereu o chamamento ao feito do Banco Bradesco S.A., a existência de litispendência com o processo de nº 0819613-92.2020.815.2001; No mérito, aduz que o contrato objeto do presente feito trata-se de uma reaverbação e que o valor do contrato foi disponibilizado em sua conta bancária.
Contesta a existência de dano moral e material, ao fundamento da legalidade da contratação.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Anexa documentos.
Impugnação à Contestação, ID 61664484.
Determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que informe acerca se recebeu valor pago pelo promovido para quitar débito referente a parte autora, por meio de portabilidade.
Laudo Pericial, ID 81331100.
Intimada as partes para manifestações acerca do Laudo Pericial, apenas a promovida manifestou-se. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Chamamento ao processo A parte promovida requereu em sua contestação, a intervenção de terceiro, na modalidade chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A.
O chamamento ao processo consiste na possibilidade de o réu requerer a inclusão de terceiros no feito, entre estes, o afiançado, demais fiadores ou devedores solidários.
Na hipótese em análise, a parte promovente impugna contrato celebrado com o promovido, em nada interferindo a relação das partes com o Banco Bradesco S.A., de modo que desnecessária a inclusão deste no feito.
Assim, rejeito a preliminar. - Da litispendência A litispendência consiste na repetição de uma ação enquanto outra com os mesmos elementos encontra-se em curso (Art. 485, §3º, do CPC).
O promovido sustenta que há litispendência com relação ao processo de nº 0819613-92.2020.815.2001, todavia, analisando os autos do processo citado, verifica-se que apesar de serem as mesmas partes, o pedido versava acerca de outro contrato e com e valor de desconto diverso do presente caso, de modo que inexiste litispendência.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
MÉRITO Trata-se de ação anulatória c/c reparação por danos materiais e morais em que a parte promovente visa a declaração de nulidade do contrato que ensejou descontos em seu rendimento, repetição de indébito e danos morais.
De proêmio, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, eis que figura a parte autora como destinatária final e o banco requerido como fornecedor ao colocar no mercado de consumo serviço de natureza bancária, sob a forma de empréstimo consignado, nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.078/1990: "Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula nº 297 que dispõe: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ressalta-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes e devidamente acostado aos autos, não havendo questões de fato a serem discutidas.
No caso em tela, a parte promovente alega que não realizou empréstimo junto ao promovido, de outra banda, a promovida juntou aos autos cópia do Contrato de Cédula Bancária (ID 59640071), realizada em 11/06/2019, em que consta a assinatura da promovente e seus documentos pessoais.
Além do mais, compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a assinatura da promovente no documento de identidade (ID 58481387) e Procuração (ID 5841383) não diverge da constante no contrato de cédula bancária juntado aos autos no ID 59640071.
Pela análise das provas constante no caderno processual, inclusive pelo laudo pericial acostado no ID 81331100 é imperioso verificar a ausência de fraude, pois a contratação de empréstimo bancário deu-se com a assinatura manuscrita da promovente, sendo constatada a manifestação de vontade de realizar o contrato em questão, ausente vícios que ensejem a anulação do contrato.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE DESPEJO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO.
PROVA FALSA E ERRO DE FATO.
AUTOR QUE ALEGA JAMAIS TER FIRMADO COM O RÉU CONTRATO DE LOCAÇÃO, SENDO FALSAS AS ASSINATURAS CONSTANTES COMO SUAS NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
FUNDAMENTOS DA RESCISÓRIA NÃO COMPROVADOS.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Preliminares de inépcia da inicial e carência de ação.
Rejeição. - A alegação de inépcia da inicial não merece prosperar, pois, em que pese a previsão do inciso I, do art. 488, do CPC de 1973 (reproduzida no inciso I, do art. 968, do atual CPC), a obrigatoriedade de o autor, na exordial da ação rescisória, cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa não constitui exigência formal absoluta, notadamente quando, como na espécie, o segundo pleito decorre logicamente do primeiro, sob pena de omitir-se a prestação jurisdicional. - Do mesmo modo, não há falar em carência de ação, uma vez que a ausência ou não de prova falsa ou erro de fato é matéria atinente ao mérito da demanda, cuja análise conduzirá à procedência ou improcedência dos pedidos e não à extinção do processo, sem resolução do mérito.
II - Mérito.
Cuidam os autos de ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos VI e IX, do art. 485, do CPC de 1973, através da qual pretende o autor a desconstituição da sentença de primeiro grau que julgou procedente ação de despejo ajuizada pelo réu, determinando a desocupação compulsória do imóvel litigioso.
Alega, para tanto, o autor que jamais firmou com o réu contrato de locação, sendo falsas as assinaturas constantes como suas nos instrumentos contratuais. - Pertencendo a alegação autoral ao domínio da prova pericial, determinou-se, no curso da presente rescisória, a realização de perícia grafotécnica, cuja conclusão, entretanto, atestou a autenticidade das assinaturas do autor e de sua companheira lançadas nos referidos contratos de locação. - Nas circunstâncias, não tendo sido demonstradas as premissas de que a sentença rescindenda lastreou-se em prova falsa ou incorreu em erro de fato, a improcedência da ação rescisória é medida que se impõe. (Classe: Ação Rescisória,Número do Processo: 0319025-91.2012.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 10/02/2017)(TJ-BA - AR: 03190259120128050000, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO COMPROVANDO A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Constatando-se, mediante perícia grafotécnica, a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, não há se falar em conduta ilícita por parte do Banco, e, por conseguinte, em restituição de valores ou indenização por danos materiais ou morais. 2) Recurso não provido.(TJ-AP - APL: 00140028920158030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2020, Tribunal) Por fim, considerando a ausência de ato ilícito na conduta do banco demandado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, não havendo qualquer tipo de irregularidade na contratação que enseje em anulação dos contratos, restituição de valores em dobro e nem tampouco, indenização por danos morais a ser paga, eis que não houve qualquer violação indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
Sentença registrada e publicada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor do perito referente ao valor dos honorários periciais (ID 79965589).
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/01/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:34
Expedido alvará de levantamento
-
22/01/2024 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIOLETA ODETE CORREIA DA SILVA - CPF: *83.***.*21-39 (AUTOR).
-
22/01/2024 20:34
Determinado o arquivamento
-
22/01/2024 20:34
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/01/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:38
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:07
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827430-42.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do Laudo Pericial em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:32
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:34
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827430-42.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para proceder com o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:12
Deferido o pedido de
-
01/08/2023 09:12
Nomeado perito
-
28/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:05
Juntada de Ofício
-
03/12/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:30
Juntada de Informações
-
03/08/2022 01:50
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 09:46
Outras Decisões
-
18/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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