TJPB - 0830162-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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07/04/2024 14:49
Juntada de Alvará
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03/04/2024 10:53
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 10:53
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2024 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 07:24
Conclusos para despacho
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02/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:53
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2024 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 01:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
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08/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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28/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 22:44
Outras Decisões
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27/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
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26/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:08
Indeferido o pedido de MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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08/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 10:39
Juntada de Alvará
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29/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:51
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830162-59.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: RILMARA ALENCAR GALVAO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO - PB15202-A DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Considerando o decurso de prazo da decisão de ID 79405799, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:07
Conclusos para despacho
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830162-59.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: RILMARA ALENCAR GALVAO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO - PB15202-A DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio, feito pela parte executada, sob a alegação de que a quantia foi bloqueada em conta poupança.
Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão ao executado.
O extrato juntado no ID 78702728 demonstra que a parte executada utiliza sua conta para movimentações cotidianas, ou seja, o saldo existente entrou na disponibilidade do devedor, descaracterizando, portanto, a regra da impenhorabilidade, ressaltando-se que sequer comprovou que a conta objeto do bloqueio é realmente poupança.
Nesse sentido, já decidiu o TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL — PENHORA DE CADERNETA DE POUPANÇA — CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA — IMPENHORABILIDADE — ART. 833, INC.
X DO CPC/15 — FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ — CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE — NÃO OCORRÊNCIA — ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO — DESPROVIMENTO. — A regra é que são impenhoráveis valores até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, tendo a jurisprudência relativizado o art. 833, inc.
X do CPC/2015, aduzindo que, quando o saldo existente na conta entra na esfera de disponibilidade do devedor, a regra da impenhorabilidade não vigora. — A jurisprudência citada não se aplica ao caso dos autos. É dizer que, era preciso restar demostrado que o saldo existente na conta poupança entrou na esfera de disponibilidade do devedor, viabilizando o bloqueio judicial.
Ou seja, uma vez transferida da conta poupança para a conta corrente, a quantia poupada perde o caráter de impenhorabilidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (0803532-28.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2019) Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio requerido pela executada.
Intime-se para conhecimento.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 11:21
Indeferido o pedido de RILMARA ALENCAR GALVAO - CPF: *09.***.*88-68 (EXECUTADO)
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04/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
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14/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
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27/05/2023 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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