TJPB - 0804629-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MEDEIROS DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MEDEIROS DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 07:24
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
27/09/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294).
PROCESSO N. 0804629-35.2022.8.15.2001 [DPVAT].
REPRESENTANTE: JOAO VICTOR MEDEIROS DE SOUZA, M.
E.
M.
D.
S., MARIA DAS DORES DE SOUZA.
REQUERIDO: JOAO VICTOR MEDEIROS DE SOUZA, MARIA DAS DORES DE SOUZA, M.
E.
M.
D.
S..
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
No curso da presente demanda, a parte autora peticionou informando não mais ter interesse no seu prosseguimento, tendo em vista ter sido possível realizar extrajudicialmente o saque do valor buscado através dos presentes autos.
Parecer do Parquet Estadual opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora informou ter ocorrido a perda superveniente do objeto da presente demanda, de modo que não mais possui interesse no prosseguimento da presente demanda.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece esse interesse.
Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular.
Entretanto, no curso da ação, a parte autora informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas eventualmente remanescentes e os honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:41
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MEDEIROS DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MEDEIROS DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MEDEIROS DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 19:53
Decorrido prazo de CEF-Caixa Econômica Federal em 27/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:42
Juntada de provimento correcional
-
27/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:19
Decorrido prazo de Gabriel Xavier Cardoso em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 05:47
Decorrido prazo de Gabriel Xavier Cardoso em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:12
Deferido o pedido de
-
18/07/2022 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
15/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:14
Declarada incompetência
-
01/07/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 09:32
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2022 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:34
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/02/2022 06:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/02/2022 06:10
Declarada incompetência
-
03/02/2022 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803792-71.2022.8.15.2003
Genebaldo Alves Moura Junior
Global Import Atacadista e Distribuidora...
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2022 06:18
Processo nº 0829158-84.2023.8.15.2001
Cidinha Alexandre Marinho
Intensivo Servicos Educacionais Eireli
Advogado: Antonio de Araujo Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 14:39
Processo nº 0806462-88.2022.8.15.2001
Ivaneuda da Silva Santos
Luiz Carlos Cavalcante Acioly
Advogado: Izabel Cristina da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2022 21:47
Processo nº 0848959-83.2023.8.15.2001
Romulo Agra Tavares de Sales
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 09:31
Processo nº 0818489-69.2023.8.15.2001
Vibra Energia S.A
Extra Petroleo LTDA - ME
Advogado: Ruy Cesar de Freitas Evangelista Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 13:17