TJPB - 0802628-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de IOHANA SAMARA FELIPE NUNES SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de IOHANA SAMARA FELIPE NUNES SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802628-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos Decisão de Saneamento e de Organização do Processo.
Intimadas as partes, a promovida requereu o prosseguimento do feito.
A parte autora requereu a modificação da decisão.
Pois bem.
O pleito da promovente não se enquadra no pedido de ajustes que lhe é facultado no art. 357, §1º, do CPC, sendo via inadequada o pedido de reforma/reconsideração da decisão, acerca de indeferimento de prova.
Assim, Mantenho a decisão do id.108207405, por suas próprias razões e fundamentos.
Diga a parte promovida a especialidade médica para a perícia requerida (análise de prontuário), após o que conclusos para nomeação de perito cadastrado.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 08:22
Determinada diligência
-
26/05/2025 08:22
Indeferido o pedido de IOHANA SAMARA FELIPE NUNES SANTOS - CPF: *59.***.*86-27 (AUTOR)
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14/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802628-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação para desconstituição de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com restituição de valores, tendo por causa de pedir, em síntese, vício de consentimento e falha na prestação do serviço por ter a promovida realizado procedimento de parto da autora, embora a mesma tenha requerido transferência para hospital público diante de não cobertura obstetrícia de seu plano de saúde, e compelido o pagamento de quantia pelo tratamento/procedimento.
A parte promovida em sua defesa, por sua vez, alega que a promovente tinha ciência das enfermidades desde o início da gestação e procurou o Hospital Unimed para realizar exames mesmo ciente de que não possuía cobertura obstetrícia, optando pela realização de parto de forma particular.
Ainda, o setor de assistente social buscou realizar a transferência da autora para o Hospital/Maternidade Cândida Vargas, porém não possuía todos os documentos necessários, de responsabilidade da autora, nem existiam vagas.
Por fim, desde o início a recém nascida demonstrou quadro de saúde gravíssimo.
Com relação à provas requeridas, a parte promovida pede prova pericial de análise de prontuário e testemunhal (id. 80579184) e a parte autora pede exibição de documentos (exames realizados durante o atendimento/internação da autora; lançamentos realizados no plano de saúde da autora; documento de solicitação e de negativa de vaga na rede pública de saúde; parecer medico da equipe Neonatal de impossibilidade de transferência do recém nascido; imagens de circuito interno), conforme id. 80677573, bem como documentos de exames anteriores da autora, id. 98416776.
Em relação à documentação requerida, a promovida, intimada, se manifestou e juntou documentos (id. 91264021 e 102209774).
Passo, assim, à análise.
Primeiramente, não foram arguidas preliminares.
O cerne da questão reside no atendimento/internação da promovente no hospital da promovida sem realização de transferência para a rede publica de saúde, o que lhe causou cobrança de valores pelo atendimento particular e os danos morais alegados, sob o fundamento de vício de consentimento e ausência de solicitação de transferência pela promovida. É incontroverso o atendimento/internação da promovente no Hospital da Unimed.
Controversos os fatos acerca do consentimento da autora para continuidade do atendimento de forma particular e da ausência de possibilidade de transferência ou vaga em hospital público, bem como o quadro clínico da recém nascida.
Sendo estes os fatos sobre os quais devem recair a prova.
As questões de direito são as ventiladas pelas partes.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto à documentação requerida pela autora, já se encontra nos autos, exceto as imagens de circuito interno que diante das justificativas da promovida entendo descabida a exibição, pois é cediço a necessidade de preservação da privacidade em ambiente hospitalar.
De igual modo, quanto a exames anteriores da promovente, além de não especificar quais são os exames, nem as datas de sua realização, os mesmos não se prestam ao deslinde da causa, pois a lide versa sobre o atendimento da promovente no hospital da promovida que teve início no dia 30/11/2022.
Sendo assim e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que tais provas documentais requeridas (imagens de circuito interno e exames anteriores da promovente) mostram-se desnecessárias ao julgamento da causa, seja porque as demais provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador, seja pela impertinência dos documentos referidos.
Quanto à perícia e prova testemunhal, entendo necessárias a fim de dirimir o quadro clínico da autora e a necessidade ou não de permanência no hospital da promovida, bem como acerca do alegado vício de consentimento.
Diante todo o exposto, DOU POR SANEADO O FEITO para fixar as questões de fato e de direito para os deslinde da causa, DEFERINDO, em parte, as provas requeridas pelas partes, conforme fundamentação.
Intimem-se as partes, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável, vindo os autos conclusos, em seguida, para as ulteriores deliberações, notadamente designação de perito, cujos honorários ficarão a cargo da promovida, e de audiência de instrução.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 05:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802628-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a promovida para se manifestar sobre a petição do id. 98416776 em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:32
Determinada diligência
-
30/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802628-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição id.91264012 e documentos documentos juntados pela promovida em anexo, ante o requerimento da parte autora de exibição de documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para saneamento e/ou apreciação das demais provas requeridas, ou seja, (prova pericial e testemunhal requeridas pela parte promovida no id. 80579184).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 21:28
Determinada diligência
-
11/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:06
Juntada de Informações
-
28/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:55
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802628-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição id.80677573, em atenção ao art.10 CPC intime-se a promovida para se manifestar em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802628-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 08:07
Determinada diligência
-
25/04/2023 02:44
Decorrido prazo de IOHANA SAMARA FELIPE NUNES SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:25
Decorrido prazo de WENDERSON CARDOSO PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:18
Determinada diligência
-
13/03/2023 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IOHANA SAMARA FELIPE NUNES SANTOS - CPF: *59.***.*86-27 (AUTOR).
-
10/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de WENDERSON CARDOSO PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de IOHANA SAMARA FELIPE NUNES SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:39
Determinada diligência
-
22/01/2023 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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