TJPB - 0809574-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de EDNA LINS DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0809574-31.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA LINS DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para requerer o cumprimento de sentença, juntando a planilha de cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
04/10/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 08:54
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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03/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:41
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 07:20
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809574-31.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: EDNA LINS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069 Promovido(a): REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ(ÍZA) DE DIREITO- -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809574-31.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: EDNA LINS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069 Promovido(a): REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ(ÍZA) DE DIREITO- -
22/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
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20/09/2023 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2023 02:59
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:59
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:08
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2023 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/05/2023 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/05/2023 02:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 16:09
Conclusos para decisão
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03/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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