TJPB - 0836158-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de NILCELIA AVELAR CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de EVANDRO VARELA BRAZ em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836158-38.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: NILCELIA AVELAR CARVALHO EXECUTADO: EVANDRO VARELA BRAZ SENTENÇA Vistos etc; Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por EXEQUENTE: NILCELIA AVELAR CARVALHO em face de EXECUTADO: EVANDRO VARELA BRAZ .
Antes da resposta do réu, peticionou a parte autora informando a desistência da ação (Id 102733315).
Por essa razão, desnecessária a intimação do promovido, nos moldes do art. 485, §4º do CPC.
Breve Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, VIII, do CPC (in verbis): “Art. 485.0 juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não foi angularizada a relação processual.
P.R.I Após publicação desta sentença, arquive-se, com as cautelas legais, independentemente do prazo recursal.
Providências necessárias.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 12:09
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 12:09
Extinto o processo por desistência
-
12/12/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836158-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial redistribuída a este juízo ante a declaração de incompetência do juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, por declarar abusiva cláusula de eleição de foro, ID 75553274, pág. 19/24.
Antes mesmo da redistribuição a este juízo, a exequente apresentou pedido de desistência da ação ID 75553274, pág. 28, não apreciado pelo juízo de origem ID 75553274, pág. 29.
Tramitado o feito neste juízo, sem apreciação da referida petição, foram frustradas as tentativas de citação, tendo a parte exequente informado novo endereço do executado, ID 88825093, juntando peças de outro processo (ID 88827679 e 88827682), através das quais a serventia desta unidade judiciária incorreu em equívoco ao imprimir atos processuais (ato ordinatório) como se processo de conhecimento fosse.
Assim, chamo o feito à ordem tornando nulos os atos ordinatórios do ID 89835209 e 91280332 bem como os atos processuais dele decorrentes, ou seja, certidão de decurso de prazo e especificação de provas ID 91698514.
Ato contínuo, já atendida a solicitação do ID 97814616 do juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, conforme ato ordinatório ID 100496295, e tendo em vista que o executado apresentou embargos à execução sob o n.º 0863388-21.2024.8.15.2001, inclusive alegando incompetência e litispendência, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, ratificar ou não o pedido de desistência ID 75553274, pág. 28, requerendo o que de direito em relação a este feito executivo.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 12:16
Juntada de Informações prestadas
-
08/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de EVANDRO VARELA BRAZ em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836158-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 08:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de NILCELIA AVELAR CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0836158-38.2023.8.15.2001 [Arras ou Sinal] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do autor para apresentar à IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
03/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:29
Deferido em parte o pedido de NILCELIA AVELAR CARVALHO - CPF: *06.***.*55-10 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
18/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836158-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2023 10:57
Determinada a citação de EVANDRO VARELA BRAZ - CPF: *23.***.*50-91 (EXECUTADO)
-
14/08/2023 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILCELIA AVELAR CARVALHO - CPF: *06.***.*55-10 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILCELIA AVELAR CARVALHO (*06.***.*55-10).
-
04/07/2023 11:52
Indeferido o pedido de NILCELIA AVELAR CARVALHO - CPF: *06.***.*55-10 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827690-90.2020.8.15.2001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Marciano Alves Veras
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2020 15:20
Processo nº 0800758-83.2023.8.15.0021
Valdeci de Meneses Pereira
Magnum Distribuidora de Pneus LTDA
Advogado: Roberta Luna Cerqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2023 17:59
Processo nº 0059492-52.2014.8.15.2001
Liceu de Artes e Oficios de Sao Paulo
Joaci Gomes Candido
Advogado: Rodolfo Vitorio de Araujo Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2014 00:00
Processo nº 0864827-38.2022.8.15.2001
Aloisio Gomes e Silva Junior
Iran Aliomar Mamede e Silva
Advogado: Adalberto Jacindo de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2022 10:35
Processo nº 0842395-25.2022.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Bruno Fernandes Barbosa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2022 17:09