TJPB - 0864827-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:23
Conclusos para despacho
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31/08/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 08:09
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0864827-38.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente, pessoalmente e por seu advogado, para, em 05 dias, cumprir a determinação disposta na decisão de Id. 108211843 ou informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
10/08/2025 09:10
Expedição de Carta.
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03/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 20:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de ALOISIO GOMES E SILVA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0864827-38.2022.8.15.2001 DECISÃO c Vistos, etc.
A citação por edital constitui medida excepcional, somente cabível, quando comprovadamente exauridos os meios disponíveis a parte autora para localização do endereço da parte ré.
No caso dos autos, o pedido de citação editalícia funda-se em fatos não comprovados, ou seja, no esgotamento das possibilidades de tentar localizar o réu PETRUCIO DUMONT MAMEDE E SILVA, quando, em verdade, a parte promovente não demonstrou que realizou diligências no intuito de localizar o seu atual endereço, tampouco foi realizada pesquisa de endereço perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital.
Ademais, constato que, até a presente data, também não foram citados os réus ARGEMIRO JOSÉ DA SILVA NETO, IRAN ALIOMAR MAMADE SILVA e ANA ROSA MAMEDE E SILVA.
Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, a citação por edital; b) INTIME-SE a autora para, em 15 dias, indicar o atual endereço do demandado PETRUCIO DUMONT MAMEDE E SILVA ou comprovar que esgotou os meios disponíveis para sua localização, sob pena de extinção do processo. c) INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, indicar atual endereço dos réus ARGEMIRO JOSÉ DA SILVA NETO, IRAN ALIOMAR MAMADE SILVA e ANA ROSA MAMEDE E SILVA, sob pena de extinção. d) Uma vez atendida as determinações acima, CITEM-SE os réus, bem como CUMPRAM-SE as demais determinações do Id. 78806378 (citação confinantes, intimação das Fazendas e notificação do MP).
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/02/2025 12:08
Indeferido o pedido de ALOISIO GOMES E SILVA JUNIOR - CPF: *85.***.*26-87 (AUTOR)
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04/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ALOISIO GOMES E SILVA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:37
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0864827-38.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, até a presente data, não foram citados os réus ARGEMIRO JOSÉ DA SILVA NETO, IRAN ALIOMAR MAMADE SILVA, PETRUCIO DUMONT MAMEDE E SILVA e ANA ROSA MAMEDE E SILVA.
Acontece que, após a pesquisa de endereço da parte ré, a parte autora limitou-se apenas a pleitear a citação do réu PETRUCIO DUMONT MAMEDE E SILVA no endereço do seu suposto causídico.
No atinente ao pleito autoral, entendo que este há de ser indeferido.
Isso porque, apesar de o art. 242 do CPC possibilitar a citação na pessoa de seu advogado, faz-se necessário a existência de instrumento de procuração que preveja poderes específicos para receber citação, o que não é o caso dos autos.
Aliás, apenas para não ficar sem registro, destaco que não foram diligenciados todos os endereços do promovido PETRUCIO DUMONT MAMEDE E SILVA informados na pesquisa ao SISBAJUD.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de citação do réu PETRUCIO DUMONT MAMEDE E SILVA no endereço do seu suposto causídico. b) DETERMINO a intimação da parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, indicar atual endereço dos réus ARGEMIRO JOSÉ DA SILVA NETO, IRAN ALIOMAR MAMADE SILVA, PETRUCIO DUMONT MAMEDE E SILVA e ANA ROSA MAMEDE E SILVA, sob pena de extinção.
Em seguida, CUMPRAM-SE as demais determinações do Id. 78806378 (citação confinantes, intimação das Fazendas e notificação do MP).
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/11/2024 12:07
Indeferido o pedido de ALOISIO GOMES E SILVA JUNIOR - CPF: *85.***.*26-87 (AUTOR)
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24/10/2024 19:29
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864827-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora acerca da decisão de id 97986349: "Após o resultado das informações obtidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca das respostas, a fim de promover a citação da parte promovida, ficando desde já indeferidos quaisquer pedidos de citação para endereços já diligenciados nestes autos".
João Pessoa - PB, em 10 de setembro de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 20:23
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 12:46
Outras Decisões
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14/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/04/2024 02:41
Decorrido prazo de ALOISIO GOMES E SILVA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864827-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ALOISIO GOMES E SILVA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864827-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ALOISIO GOMES E SILVA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 10:36
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0864827-38.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A citação por edital constitui medida excepcional, somente cabível, quando comprovadamente exauridos os meios disponíveis a parte autora para localização do endereço da parte ré.
No caso dos autos, o pedido de citação editalícia funda-se em fatos não comprovados, ou seja, no esgotamento das possibilidades de tentar localizar a parte ré, quando, em verdade, a parte promovente não demonstrou que realizou diligências no intuito de localizar o seu atual endereço, tampouco foi realizada pesquisa dos endereços perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a citação por edital e DETERMINO que, em virtude disso, INTIME-SE a autora para, em 15 dias, indicar o atual endereço da parte ré ou comprovar que esgotou os meios disponíveis para sua localização, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
09/02/2024 10:09
Indeferido o pedido de ALOISIO GOMES E SILVA JUNIOR - CPF: *85.***.*26-87 (AUTOR)
-
06/02/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/01/2024 15:53
Decorrido prazo de ALOISIO GOMES E SILVA JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE ALUZIMAR MAMEDE E SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:25
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0864827-38.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, se manifestar sobre a certidão de Id. 82503814, bem como requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de NEUMAN MARIA E SILVA PORTO em 17/11/2023 23:59.
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21/11/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 21:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:50
Juntada de Petição de cota
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10/11/2023 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ALOISIO GOMES E SILVA JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ALOISIO GOMES E SILVA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:04
Decorrido prazo de ALOISIO GOMES E SILVA JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864827-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 13:14
Outras Decisões
-
29/08/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ALOISIO GOMES E SILVA JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ARGEMIRO JOSE DA SILVA NETO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE ALUZIMAR MAMEDE E SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:42
Decorrido prazo de NEUMAN MARIA E SILVA PORTO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:42
Decorrido prazo de PETRUCIO DUMONT MAMEDE E SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ANA ROSA MAMEDE E SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:42
Decorrido prazo de IRAN ALIOMAR MAMEDE E SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ALOISIO GOMES E SILVA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALOISIO GOMES E SILVA JUNIOR - CPF: *85.***.*26-87 (AUTOR)
-
28/06/2023 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:16
Decorrido prazo de ADALBERTO JACINDO DE ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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