TJPB - 0802568-11.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0001336-65.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: NIZALTA HELENA NEVES DE CASTRO, NORMANDO MENDES DE CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: CÍCERO ROBERTO DA SILVA - PB17388 EXECUTADO: LUZIMAR DONATO DE ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, requerido por NIZALTA HELENA NEVES DE CASTRO e NORMANDO MENDES DE CASTRO, em desfavor de LUZIMAR DONATO DE ARAUJO, igualmente já singularizada.
Nos presentes autos, de acordo com a sentença (ID 52201730), mantida em sede recursal (ID 75574653), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, bem como nos princípios legais atinentes à espécie: 1 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato de que trata a presente ação, celebrado entre LUZIMAR DONATO DE ARAÚJO (promitente compradora) e NIZALTA HELENA NEVES DE CASTRO e NORMANDO MENDES DE CASTRO (promitentes vendedores),devendo as partes retornam ao status quo ante, condenado, ainda, a promovida ao pagamento de aluguel pela fruição do bem no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) contados da ata do “habite-se” até a efetiva desocupação do bem, com correção monetária pelo INPC a partir do seu desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. 2 – Pelos mesmos fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
Considerando a parte mínima dos promoventes, cabe à demandada arcar com a sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Desta feita, Condeno, assim, a suplicada ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal." No ID 53565707, foi certificado o depósito das chaves do imóvel objeto da lide em cartório (termo no ID 53565710), ao passo que, no ID 53564556, foi certificado que as chaves foram entregues aos autores (termo no ID 53929961).
No ID 84705059, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, para pagamento dos alugueis e de honorários sucumbenciais, porém, no ID, foi indeferido pedido, no tocante ao pagamento dos honorários (ID 86456034), pelo que, no ID 90065602, a exequente juntou novos cálculos, ao que se insurgiu a parte executada, juntando impugnação (ID 86550903), sendo, em razão da divergência, os cálculos remetidos à contadoria (cálculos no ID 106191201).
Todavia, no ID 108356283, a executada alegou que não haveria mais dívida a ser quitada, requerendo que o exequente desse o débito como satisfeito, informando que não dispõe de bens passíveis de penhora, através do perdão, ou, se for o caso, a suspensão da cobrança, pela prescrição intercorrente.
Intimada, a parte exequente expressamente informou que poderia ser aplicado o perdão do débito (ID 116670822). É o relatório.
DECIDO.
O início da fase de cumprimento de sentença, bem com o seu prosseguimento, depende do requerimento e impulso da parte interessada, nos termos do art. 523 do CPC.
Nos presentes autos, no que pese o requerimento retro, para execução da sentença, a parte exequente, após a manifestação da executada, requereu a aplicação do perdão da dívida (ID 116670822), manifestando o seu desinteresse em prosseguir com a presente demanda.
Nesse sentido, dispõe os arts. 924 e 925 do CPC, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Logo, diante da manifestação expressa de perdão do débito, a parte exequente renunciou ao seu crédito, ao passo que a executada obteve a extinção total de sua dívida, não havendo qualquer razão para o seguimento do presente feito, em aplicação análoga ao disposto nos incisos III e IV do art. 924 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMPRESA.
DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA REMISSÃO DA DÍVIDA .
TERCEIRO INTERESSADO QUE BUSCA REDISCUTIR NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO EM VIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A extinção da execução em razão da remissão da dívida por parte do exequente, com a concordância do executado, inviabiliza a rediscussão do título executivo por terceiro interessado, que deve buscar seu direito através de ação própria . (TJ-PR 00866381220198160014 Londrina, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 06/12/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2024) (Grifei) Destaca-se, ainda, que o advogado da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação (procuração no ID 14161454, p. 16), não havendo qualquer óbice à extinção do feito, pela remissão da dívida.
Por fim, ressalta-se que, considerando que o feito será extinto, em razão do perdão do débito, pela parte exequente, resta prejudicada a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, de ID 86550903, bem como dos cálculos realizados pela contadoria, de ID 106191201, e ainda dos demais requerimentos constantes, no ID 108356283.
Dessa forma, em aplicação análoga ao disposto nos incisos III e IV do art. 924 do CPC, diante da remissão do débito (ID 116670822), JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surtam os seus regulares efeitos.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária (ID 52201730), nada mais sendo requerido, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/11/2024 07:30
Baixa Definitiva
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21/11/2024 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/11/2024 07:28
Juntada de Decisão
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30/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 07:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/07/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:21
Desentranhado o documento
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19/01/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 13:24
Recurso especial admitido
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19/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:29
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:06
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA DA SILVA VIEIRA em 22/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:05
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA DA SILVA VIEIRA em 22/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
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11/02/2022 00:12
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA DA SILVA VIEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 13:14
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2022 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/01/2022 23:59:59.
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11/01/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2021 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2021 10:06
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2021 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/09/2021 09:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/09/2021 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 15:23
Outras Decisões
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02/09/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2021 16:12
Conclusos para despacho
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26/07/2021 16:10
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:12
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA DA SILVA VIEIRA em 19/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 01:38
Juntada de Petição de memoriais
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12/06/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 00:00
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 28/10/2020 23:59:59.
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11/10/2020 07:39
Conclusos para despacho
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09/10/2020 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 21:21
Conhecido o recurso de NATHALIA MARIA DA SILVA VIEIRA - CPF: *50.***.*08-82 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2020 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2020 10:56
Juntada de Certidão
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01/09/2020 18:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2020 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 20:47
Conclusos para despacho
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09/08/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 18:32
Conclusos para despacho
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25/11/2019 18:32
Juntada de Certidão
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25/11/2019 18:32
Juntada de Certidão de prevenção
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25/11/2019 18:20
Recebidos os autos
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25/11/2019 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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