TJPB - 0802568-11.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:11
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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25/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 11:47
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802568-11.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: NATHALIA MARIA DA SILVA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: JANAÍNA SITONIO RUMÃO SOARES - PB21476, SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 REU: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do feito.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
NATHALIA MARIA DA SILVA VIEIRA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO em face de SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O processo teve seu trâmite normal.
Em sentença (ID 15236427), mantida em sede recursal (acórdãos de IDs 104035859 e 104035882 e decisões de IDs 104035901 e 104035908), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre as tarifas do contrato de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Antes mesmo do trânsito em julgado, o promovido anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes, pugnando por sua homologação (ID 104035904), informando, sem seguida, o seu cumprimento (ID 104035905), ao passo que a autora aduziu que realizou acordo extrajudicial com a parte contrária, já tendo as obrigações sido cumpridas pelas partes, pelo que requereu a homologação do acordo e a extinção do processo (ID 104749492). É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações e o substabelecimento (IDs 3178561 e 3578566).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 104035904) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
As custas remanescentes a partir da prolação desta serão dispensadas, nos termos do art. posteriores Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:13
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 07:30
Recebidos os autos
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21/11/2024 07:30
Juntada de Certidão de prevenção
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25/11/2019 18:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/11/2019 18:10
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2019 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 15:05
Juntada de Certidão
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30/09/2019 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2019 23:59:59.
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27/09/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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16/05/2019 16:59
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 1ª Vara Regional de Mangabeira.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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01/10/2018 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/10/2018 14:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2018 01:21
Decorrido prazo de JANAÍNA SITONIO RUMÃO SOARES em 14/09/2018 23:59:59.
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15/09/2018 01:21
Decorrido prazo de SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO em 14/09/2018 23:59:59.
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18/08/2018 01:07
Decorrido prazo de JANAÍNA SITONIO RUMÃO SOARES em 17/08/2018 23:59:59.
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18/08/2018 01:07
Decorrido prazo de SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO em 17/08/2018 23:59:59.
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13/08/2018 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2018 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2018 18:56
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2018 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2018 14:30
Conclusos para despacho
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10/01/2018 16:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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16/11/2016 16:42
Conclusos para despacho
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16/11/2016 16:41
Juntada de Certidão
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08/10/2016 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2016 23:59:59.
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24/09/2016 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2016 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2016 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2016 18:27
Conclusos para despacho
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22/06/2016 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2016 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2016 15:08
Conclusos para despacho
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10/03/2016 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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