TJPB - 0801030-15.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 23:42
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 11:45
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801030-15.2025.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em que a parte autora, na inicial, pede liminar, para que seja nomeado(a) curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) sua genitora, alegando que este(a) encontra-se acamada em razão da idade avançada e de problemas de saúde tais como: quadro de hemiparesia à esquerda e afasia motora e sensitiva.
Pela análise dos documentos de identificação das partes envolvidas, verifica-se que o(a) autor(a) é parte legitimada, conforme rol do art. 747 do CPC.
Ademais, a inicial veio acompanhada de Atestado médico que revela problemas de saúde devido a sua avançada idade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento da curatela provisória. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência tem respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina que a tutela jurisdicional antecipada será concedida quando houver o cumprimento, cumulativamente, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, vislumbro a probabilidade do direito autoral, haja vista que a prova trazida com a petição inicial indicou que a interditanda está acometida de comorbidades devido a sua idade avançada.
Além disso, a parte autora é filha da inteditanda, sendo parte legítima para pleitear a curatela (art. 747, II, do CPC).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também vislumbro o cumprimento do requisito, afinal, a demora na solução do processo poderá ocasionar dificuldades na representação da interditanda, inclusive na esfera previdenciária, com prejuízos de difícil reparação.
Cumpre salientar que a concessão da tutela requerida não acarreta a irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que, caso a medida seja revogada, cessará imediatamente a representação para os atos da vida civil.
Ante o exposto, defiro o pedido e nomeio como curadora provisória da requerida (ANTONIA MARIA DA CONCEICAO) a Sra.
MARIA MALAQUIAS DE ARAUJO, cujo encargo terá vigência até a decisão final do processo, devendo esta prestar compromisso, no prazo de 05 dias após o registro desta decisão no cartório competente.
Oficie-se o 1º Ofício RCPN (Registro Civil das Pessoas Naturais) da Sede da Comarca de Belém para inscrição da curatela provisória e comunicação ao registro civil competente.
Cite-se o(a) interditando(a), cientificando-o(a) de que, nos termos do art. 752 do CPC, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá impugnar o pedido de sua interdição, bem como que não constituindo advogado ser-lhe-á nomeado curador especial.
Transcorrido o prazo sem contestação do interditando, o curador especial será a Defensoria Pública atuante neste juízo, devendo os autos irem com vistas para sua manifestação.
Após, encaminhe-se a interditanda à perícia médica competente para examinar sua capacidade civil.
Determino, ainda, a realização de estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar, desta Comarca para verificar in loco a atual situação psicossocial do interditando devendo indicar se possível quem tem melhores condições dentre os seus familiares de assumir o encargo de curador definitivo, informar se possui renda e bens em seu nome.
Prazo, 30 (trinta) dias.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias e depois vistas ao Ministério Público.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais a CGJ/PB.
Belém, data e assinatura eletrônicas. -
28/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:52
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 07:39
Juntada de Ofício
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03/07/2025 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 19:03
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:35
Juntada de Petição de cota
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16/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2025 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MALAQUIAS DE ARAUJO - CPF: *30.***.*33-87 (REQUERENTE).
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16/05/2025 11:32
Outras Decisões
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13/05/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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