TJPB - 0814336-22.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:36
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0814336-22.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAUJO - PB6620-A RECORRIDO: GIANNINE NASCIMENTO DE LIMA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROPOSITURA EM AUTOS APARTADOS.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por condomínio contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de embargos à execução proposta de forma autônoma.
O recorrente alegou nulidade da citação no processo executivo originário 0804940-55.2024.8.15.2001, mas ajuizou os embargos fora dos próprios autos da execução, o que foi reconhecido como inadequação da via processual eleita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o processamento de embargos à execução, no âmbito dos Juizados Especiais, por meio de ação autônoma, em autos apartados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 52, IX, da Lei 9.099/95 estabelece que os embargos à execução devem ser apresentados nos próprios autos do processo executivo.
A propositura dos embargos em autos apartados configura ausência de condição da ação, notadamente quanto à adequação da via eleita, impedindo o exame do mérito.
O entendimento jurisprudencial dominante, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que tal vício não pode ser suprido judicialmente, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
A alegação de nulidade de citação não afasta o vício formal da propositura autônoma, sendo necessário o uso dos meios próprios e adequados dentro dos autos principais da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Os embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais devem ser opostos nos próprios autos do processo executivo, sendo incabível sua propositura por meio de ação autônoma.
A inadequação da via eleita configura ausência de condição da ação, impondo a extinção sem julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 52, IX e 53, §1º; CPC/2015, arts. 239, 280, 281 e 283.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 20% (dez por cento) do valor da execução, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-25.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:12
Sentença confirmada
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01/08/2025 00:12
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 - CNPJ: 11.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 - CNPJ: 11.***.***/0001-40 (RECORRENTE).
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16/06/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 06:59
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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