TJPB - 0800523-81.2024.8.15.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:06
Baixa Definitiva
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29/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 09:05
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/08/2025 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:44
Decorrido prazo de ALDENI NASCIMENTO DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de ALDENI NASCIMENTO DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800523-81.2024.8.15.0571 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRAS DE FOGO ASSUNTO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECORRENTE: ALDENI NASCIMENTO DE LIMA (ADVOGADO: BEL.
ANANIAS LUCENA DE ARAÚJO NETO, OAB/PB 6.295) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDRAS DE FOGO (ADVOGADA: BELA.
HELOÍSA HELENA DE ARAÚJO OLIVEIRA, OAB/PB 29.964) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ATIVIDADE PENOSA – JULGAMENTO ANTECIPADO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO – PEDIDO IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA UNA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em anular a sentença, ficando o RECURSO PREJUDICADO na análise de mérito, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e art. 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 30930693 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 30930695 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não foram apresentadas.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Conforme sentença proferida, alegou-se que a causa estava pronta para julgamento do mérito, pois as provas necessárias já estavam nos autos, tendo sido suprimida a realização e audiência de instrução e julgamento.
Nos Juizados Especiais o contraditório poderá ser exercido até antes do encerramento da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/1995 e Lei n° 12.153/2009.
Analisando os autos observo que não foi realizada audiência de conciliação e de instrução ou UNA, suprimindo o direito do réu ao contraditório, vez que não restou precluso o prazo de produção de provas previsto em lei, impondo-se a medida de decretação de anulação da sentença, com a determinação do retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito com designação de audiência una.
No mais, os juizados especiais regem-se pelos princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, os quais se concretizam, entre outras formas, pelo incentivo à conciliação, que possui o mérito de reduzir o número de demandas e solucionar conflitos de forma célere e eficaz.
Desta forma, não há como se dispor da realização de audiência de conciliação – UNA, tornando-se imperativa a sua realização nas hipóteses em que admitida.
A adoção dessa prática violando o princípio do contraditório não se aplica aos Juizados, pois estaríamos ordinarizando o processo, em sentido contrário ao rito da Lei 9.099.
Inclusive, existe entendimento forte na doutrina de que a audiência é uma fase essencial e obrigatória do processo, ou seja, salvo se as partes manifestem expressamente o desinteresse.
Saliente-se ainda que o CNJ inseriu a resolução 125/2010 no ordenamento jurídico brasileiro com finalidade propiciar um maior acesso à justiça, caminhando pari passu com o sistema dos juizados especiais em relação ao tratamento de conflitos, sendo uma contradição jornadear em sentido inverso ignorando os anseios sociais.
Ressalto ainda que o jurista processualista italiano Mauro Cappelletti, na obra Acesso à Justiça, fala da existência de ondas renovatórias como um conjunto proposto para efetivar o acesso à justiça, humanizando o mecanismo processual, dentro do sistema jurídico.
Dentre estas a terceira onda em que este trata de um novo enfoque de acesso à justiça nos seguintes termos: “Acesso à representação em juízo, a uma concepção mais ampla de acesso à Justiça, e um novo enfoque de acesso à Justiça.” Esta onda se formou e ainda não se esgotou, buscando a superação do chamado “obstáculo processual”.
Nesta onda, Mauro Cappelletti e Bryant Garth demostram algo muito além do que foi tratado na primeira e segunda onda, trata-se de inovações sendo importantíssimo trazer à baila, a figura dos Juizados Especiais “criados não apenas para desafogar o judiciário, mas também para abrir portas para o acesso à justiça nos casos de menor complexidade”, incluindo casos na maioria das vezes de marginalização de lides advindas de pessoas sem condições de serem representadas por advogados particulares, porém a legislação assegura consoante ao art. 98 da Constituição Federal de 1988, que: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento e execução das causas, cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.” Portanto, diante da constatação de que somente os mecanismos da primeira e segunda ondas eram insuficientes ao efetivo acesso à justiça, já que a solução processual – o processo ordinário contencioso – mesmo quando são superados os problemas de patrocínio e de organização dos interesses, pode não ser a solução mais eficaz, nem no plano de interesses das partes, nem naquele dos interesses mais gerais da sociedade, a terceira onda busca ao movimento de acesso à justiça novas alternativas para resolução de conflitos que não restritas ao ordenamento processual, normalmente exasperador de paixões e conflitos.
Observa-se que algumas destas alternativas, contempladas no plano do pluralismo jurídico, já estão sendo aceitas como instrumental procedimental competente para dirimir litigiosidades, como, por exemplo, a mediação, a conciliação e a arbitragem, entre outros." Nesse sentido cito julgado desta 1º Turma Recursal Permanente: “RI DO AUTOR – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AUDIÊNCIA UNA – OBRIGATORIEDADE – NORMA DE ORDEM PÚBLICA – EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA – RECURSO PREJUDICADO. - Os juizados especiais regem-se pelos princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, os quais se concretizam, entre outras formas, pelo incentivo à conciliação, que possui o mérito de reduzir o número de demandas e solucionar conflitos de forma eficaz.
Desta forma, não há como se dispor da realização de audiência de conciliação, tornando-se imperativa a sua realização nas hipóteses em que admitida”. (TJPB, RECURSO: 0801111-02.2022.815.0881 – RECORRENTE: JOSIMAR DA SILVA LIMA – ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA – OAB/PB 11.046 – RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA – OAB/PB 14.139 – JUIZ RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES).
Portanto, é de se anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo originário para realização da audiência e análise do mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, anulo a sentença e determino a devolução dos autos ao juízo de origem para realização de audiência de instrução e julgamento e posterior prolação de sentença, ficando o RECURSO PREJUDICADO na análise de mérito.
Sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Erica Virginia Pontes da Costa e Silva.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 30 de junho a 07 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
22/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:20
Voto do relator proferido
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20/07/2025 20:20
Prejudicado o recurso
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07/07/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2025 03:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDENI NASCIMENTO DE LIMA - CPF: *91.***.*64-49 (RECORRENTE).
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29/05/2025 09:16
Voto do relator proferido
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29/05/2025 09:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
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16/10/2024 07:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:38
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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