TJPB - 0878773-09.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0878773-09.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: AGAMENON AUGUSTO DE ATAÍDE, ANE FRANCE BRAZ DE ATAÍDE Advogado do(a) RECORRENTE: ESDRAS LEITE DE CARVALHO - PB19595-A RECORRIDO: ATS VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO: Diante da desistência manifestada pela parte recorrente/agravante, e sendo dispensável a concordância da parte adversa, HOMOLOGO-A, e declaro prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA FORMULADA E DECLARO PREJUDICADO O RECURSO, INTERPOSTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem sucumbência.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
26/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ANE FRANCE BRAZ DE ATAIDE em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:47
Decorrido prazo de AGAMENON AUGUSTO DE ATAIDE em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ANE FRANCE BRAZ DE ATAIDE em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:47
Decorrido prazo de AGAMENON AUGUSTO DE ATAIDE em 08/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0878773-09.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: AGAMENON AUGUSTO DE ATAIDE, ANE FRANCE BRAZ DE ATAIDE Advogado do(a) RECORRENTE: ESDRAS LEITE DE CARVALHO - PB19595-A RECORRIDO: ATS VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:06
Determinada diligência
-
17/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:06
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801882-98.2025.8.15.0161
Damiao Ribeiro da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 21:13
Processo nº 0127232-95.2012.8.15.2001
Rodrigo de Almeida Moura
Estado da Paraiba
Advogado: Delosmar Domingos de Mendonca Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0802555-90.2024.8.15.0981
Rodopneus Industria, Comercio e Servicos...
Roberto Alves Pereira
Advogado: Sunaly Virginio de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 09:48
Processo nº 0801237-12.2025.8.15.0731
Jose Eudes da Silva Alexandre
Livia Maria Martins Alexandre
Advogado: Viviane Marques Lisboa Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 14:24
Processo nº 0801708-27.2025.8.15.0311
Joao Expedito de Sousa
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Isaias Branquinho de Deus
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 14:11