TJPB - 0801882-98.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:20
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801882-98.2025.8.15.0161 [Defeito, nulidade ou anulação, Perdas e Danos] AUTOR: DAMIAO RIBEIRO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por DAMIÃO RIBEIRO DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A.
O Executado Banco Bradesco S.A noticiou o pagamento da obrigação (id. 120234146). É o breve relatório.
Decido.
Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo).
Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Cumpridas as determinações, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:06
Juntada de cálculos
-
28/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2025 04:29
Decorrido prazo de DAMIAO RIBEIRO DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:23
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
31/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801882-98.2025.8.15.0161 [Defeito, nulidade ou anulação, Perdas e Danos] AUTOR: DAMIAO RIBEIRO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por DAMIAO RIBEIRO DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 116931804, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Diante da renúncia recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 25 de julho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/07/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:51
Homologada a Transação
-
25/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801890-75.2025.8.15.0161
Lucinete Lucia de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Luiz Miguel de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2025 14:59
Processo nº 0850890-87.2024.8.15.2001
Rosimere Paulino de Oliveira
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 10:47
Processo nº 0801923-65.2025.8.15.0161
Rui dos Santos Lima
Sebastiao Guedes de Lima
Advogado: Jailson Gomes de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 10:27
Processo nº 0801115-60.2025.8.15.0161
Jose Edilson da Silva
Neusa Josefa da Silva
Advogado: Jose Aguinaldo Cordeiro de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 22:37
Processo nº 0804344-77.2025.8.15.0371
Joanita Domingos de Araujo
Municipio de Sousa
Advogado: Jose Pereira de Alencar Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 12:27