TJPB - 0801923-65.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUEDES DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:43
Decorrido prazo de RUI DOS SANTOS LIMA em 25/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:24
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
31/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801923-65.2025.8.15.0161 [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: RUI DOS SANTOS LIMA REU: SEBASTIAO GUEDES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de suprimento de assentamento de óbito ajuizada por RUI DOS SANTOS LIMA, cujo objeto é a expedição do registro de óbito de seu genitor SEBASTIÃO GUEDES DE LIMA, que na época não procedeu a expedição de assentamento do óbito no prazo assinalado na Lei de Registro Público devido à falta de informação e elevado abalo emocional.
O requerente juntou a declaração de óbito (id. 115492659).
De acordo com o exposto na Exordial e demais documentos apresentados, SEBASTIÃO GUEDES DE LIMA, nascido em 16 de julho de 1940, filho de José Guedes de Lima e Rita Maria da Conceição, faleceu em 07 de abril de 2020.
Parecer do Ministério Público favorável ao pedido contido na inicial (id. 116924248).
A seguir vieram os autos conclusos para despacho. É o relatório, decido.
Consoante o que se vê no art. 79 da Lei 6.015/73, é a parte legítima para propor a presente, como se vê abaixo: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; Em consonância com o referido artigo a autora através de prova constituída (id. 115492664) dos presentes autos, comprovou ser parte legítima, demonstrando assim o seu interesse processual no feito.
Através da análise da exordial também restou demonstrado ser o pedido ser juridicamente possível não havendo vedação legal para o mesmo e estando expressamente previsto na legislação pátria.
Logo, o processo comporta o julgamento antecipado da lide desnecessário produção de provas testemunhais.
O Ordenamento Jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) possibilita o suprimento de assentamento no Registro Civil e, ademais, nos parágrafos daquele artigo, há a previsão do rito a ser seguido, que foi rigorosamente obedecido nesta ação.
Ainda, dispõe o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que “o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
A prova documental é suficiente para dar verossimilhança aos fatos alegados na inicial, pois foi colecionado aos autos a declaração de óbito.
Assim, deve ser procedido o assentamento do óbito do Sr.
SEBASTIÃO GUEDES DE LIMA e nele conterá informações conforme declinado na inicial, afirmando que a “de cujus”, faleceu no dia 07/04/2020.
Sendo assim, em harmonia com o parecer ministerial, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO determinando ao Sr.
Oficial do Registro Civil competente desta cidade que seja feito o assentamento do óbito já descrito, de acordo com os dados esboçados na petição inicial, e na declaração de óbito.
Sem custas ante o benefício da justiça gratuita.
Servirá UMA VIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser levada pera requerente diretamente ao cartório competente para proceder à lavratura determinada, acompanhada de uma via da declaração de óbito.
Renunciado o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuité/PB, 25 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:14
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805322-66.2023.8.15.0131
Estado da Paraiba
Anderson Klewton Pereira da Silva
Advogado: Jose Iranilton Vieira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2024 19:09
Processo nº 0805322-66.2023.8.15.0131
Anderson Klewton Pereira da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Iranilton Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 15:12
Processo nº 0854089-59.2020.8.15.2001
Ionaldo Nobrega da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Renata Orange Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 10:26
Processo nº 0801890-75.2025.8.15.0161
Lucinete Lucia de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Luiz Miguel de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2025 14:59
Processo nº 0850890-87.2024.8.15.2001
Rosimere Paulino de Oliveira
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 10:47