TJPB - 0801708-27.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801708-27.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO EXPEDITO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ISAIAS BRANQUINHO DE DEUS - MG196680 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO O processo tramitava regularmente, porém, o(a) autor(a), através do(a) seu(sua) patrono(a), requereu a extinção da ação.
A parte promovida não foi citada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil / 2015 permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes de oferecer a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (CPC/2015) A(s) parte(s) requerida(s) sequer foi citada(s).
Portanto, possível a desistência sem o seu consentimento, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil / 2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;”
III- DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, NCPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Dispensado o prazo recursal, face a preclusão lógica, ARQUIVE-SE definitivamente.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
19/08/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 22:51
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 09:50
Extinto o processo por desistência
-
13/08/2025 21:58
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: 1 - Intimar a parte autora para, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2 - Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca e demonstrando a sua titularidade e/ou relação afetiva/parentesco ou contratual com a pessoa indicada no documento; 3 - Intimar para apresentar os extratos bancários da conta em que recebe seu benefício previdenciário, referentes (i) ao mês da contratação apontado no histórico de consignações do INSS ainda não anexado à inicial (09/2024); (ii) aos três primeiros meses anteriores ao início dos descontos; (iii) ao mês correspondente ao início do desconto e os dois meses subsequentes -
21/07/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804344-77.2025.8.15.0371
Joanita Domingos de Araujo
Municipio de Sousa
Advogado: Jose Pereira de Alencar Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 12:27
Processo nº 0801882-98.2025.8.15.0161
Damiao Ribeiro da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 21:13
Processo nº 0127232-95.2012.8.15.2001
Rodrigo de Almeida Moura
Estado da Paraiba
Advogado: Delosmar Domingos de Mendonca Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0802555-90.2024.8.15.0981
Rodopneus Industria, Comercio e Servicos...
Roberto Alves Pereira
Advogado: Sunaly Virginio de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 09:48
Processo nº 0801237-12.2025.8.15.0731
Jose Eudes da Silva Alexandre
Livia Maria Martins Alexandre
Advogado: Viviane Marques Lisboa Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 14:24