TJPB - 0127232-95.2012.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0127232-95.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, com o qual o executado concordou. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado apresentou petição concordando com o valor executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV no valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Com a liquidação da sentença, restou definido o valor exequendo, após a devida intimação do executado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, prossegue-se com a expedição de precatório ou RPV de acordo com o valor finalmente liquidado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Com efeito, considera-se obrigação de pequeno valor a que não excede 10 (dez) salários mínimos, sendo estadual o ente executado; ou o equivalente ao maior benefício previdenciário do RGPS, no caso de execução contra o Município, pra fins de quitação da obrigação mediante RPV.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.
Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/07/2025 08:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/06/2025 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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19/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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19/09/2024 07:44
Juntada de
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10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA MOURA em 09/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:17
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:01
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:01
Juntada de Certidão de prevenção
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04/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2023 12:55
Juntada de
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26/07/2023 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 20:49
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA MOURA em 21/03/2023 23:59.
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23/02/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:54
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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11/12/2021 11:39
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 19:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 13:58
Conclusos para despacho
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23/07/2019 13:58
Juntada de Certidão
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22/07/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 12:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/05/2019 19:21
Conclusos para despacho
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13/05/2019 19:21
Ato ordinatório praticado
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13/05/2019 19:21
Juntada de Certidão
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05/12/2018 10:24
Processo migrado para o PJe
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23/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23/11/2018 MIGRACAO P/PJE
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23/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23/11/2018 NF 80/18
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23/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23/11/2018 20:09 TJEJP1F
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28/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28/09/2018 REMESSA DIGITALIZAçãO
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03/09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01/03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05/10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/10/2016 SET/2016
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24/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24/07/2015 P054767152001 12:59:44 RODRIGO
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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11/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11/09/2013
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11/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11/09/2013 CERTIFICADO
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11/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11/09/2013
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13/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13/08/2013 DESPACHO
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09/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09/08/2013 NF EXPEDIDA N. 215/13
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02/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02/08/2013
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27/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27/05/2013
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27/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27/05/2013
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08/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08/05/2013 DESPACHO
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06/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06/05/2013 NF EXPEDIDA N. 121/13
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26/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25/04/2013 NF EXPECA-SE
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03/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03/04/2013
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03/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03/04/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/03/2013
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30/01/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 30/01/2013 PZO TERM. 01/04/20
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18/12/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 18122012
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18/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18122012
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18/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18122012
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18/12/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 18122012
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18/12/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18122012
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17/12/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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