TJPB - 0801237-12.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 17:52
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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07/08/2025 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 14:59
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801237-12.2025.8.15.0731 [Exoneração] REQUERENTE: JOSE EUDES DA SILVA ALEXANDRE REU: LIVIA MARIA MARTINS ALEXANDRE SENTENÇA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
Maioridade da alimentanda - Termo final da obrigação alimentar - Ausência de oposição ao pedido liberativo - Procedência do Pedido.
Atingindo o alimentando a maioridade civil, e não comprovando o estado de necessidade, declara-se o alimentante exonerado da obrigação alimentar.
Vistos, Etc.
Cuida-se de ação exoneratória de alimentos, sem pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por JOSÉ EUDES DA SILVA ALEXANDRE, em face de sua filha LIVIA MARIA MARTINS ALEXANDRE, alegando, em síntese que: (a) que vive em união estável.
Forte nessas premissas, pugnou pela procedência do pedido e, por consectário, a decretação da exoneração da obrigação alimentar anteriormente estabelecida.
Juntou documentação.
Citação da promovida (ID 109855215).
Audiência de conciliação inexitosa (ID 113618673).
Decurso de prazo para contestação (ID 116018019).
Decisão de saneamento processual (ID 116060135).
Petição do Promovente (ID 116396098).
Autos conclusos. É o Relatório.
Decisão.
Prefacialmente, cumpre ressaltar, que a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito e, além disso, a Promovida não apresentou defesa, autorizando o juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, inciso II, do CPC.
Art.355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Passo a analisar o mérito.
A hipótese dos autos, no tocante a pretensão principal, configura-se como matéria bastante recorrente no âmbito jurisprudencial, que diz respeito ao direito de o alimentando, continuar percebendo a pensão alimentícia, mesmo depois de completada a maioridade.
Dispõe a Lei Substantiva Civil: “Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.
No tocante especificamente aos alimentos, indiscutível que a maioridade é fator preponderante para ensejar sua extinção.
Observamos, todavia, de outro lado, que com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o pátrio poder que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentar.
Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela, como já afirmado acima.
Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável e possa prover a própria subsistência.
Nesse sentido, dispõem os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHO MAIOR E ESTUDANTE.
O implemento da maioridade por si só não é capaz de afastar a obrigação alimentar prestada aos filhos, Obrigação parental.
O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental.
Se o filho precisa de alimentos para garantir a frequência regular a estabelecimento de ensino, como complemento da sua educação, que é dever residual do poder familiar, está o pai obrigado a auxiliá-lo, sendo inviável a exoneração pretendida pelo alimentante.
Inteligência do Artigo 1.694 do Código Civil.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*56-96, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 29/08/2018). ***** DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
APELAÇÃO.
FILHA MAIOR DE 18 ANOS.
MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR.
NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Ação de exoneração de alimentos, sob o fundamento de mudança na situação financeira do alimentante, sob o argumento de que constituiu nova família e de que a alimentanda atingiu a maioridade civil, além de possuir atividade remunerada. 1.1 Apelo contra sentença que julgou improcedente o pedido. 2.
O Código Civil, no art. 1.699, estabelece que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. 2.1 O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, na Súmula 358, dispõe que o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade não é automático, uma vez que está “sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. 3.
Mantida a obrigação alimentícia, baseada na relação de parentesco, porque não demonstrada alteração na capacidade financeira do alimentado e, por sua vez, demonstrado que a filha maior, estudante universitária necessita da ajuda paterna e não dispõe de meios para prover seu próprio sustento. 4.
Apelo improvido. (TJ-DF 20.***.***/0028-15 – Segredo de Justiça 0000268-84.2016.8.07.0014, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2017.
Pág.: 429/457).
In casu, existe efetivamente o direito do Promovente a exoneração dos alimentos.
Cumpre observar que, apesar de devidamente citada, a Promovida não apresentou contestação, não refutando as alegações apresentadas pelo Promovente sobre a sua capacidade em prover seu próprio sustento, bem como sua situação de união estável.
Diante disso e não existindo motivos legais para a permanência da obrigação alimentar, não resta qualquer motivo para manter o requerente com a obrigação de pensionar sua filha.
De qualquer sorte, caso exista qualquer motivo justificador, poderá a interessada postular através de nova ação a instituição de nova obrigação alimentar, uma vez que esta, a que está obrigado o Promovente, definitivamente findou.
Dessa forma, a procedência do pedido, é, pois, medida que se impõe.
Dispositivo Sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o promovente JOSÉ EUDES DA SILVA ALEXANDRE EXONERADO da obrigação alimentar de sua filha LIVIA MARIA MARTINS ALEXANDRE, ora promovida, imposta por meio de sentença judicial.
Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil c/c art. 1.708, do Código Civil.
Sem custas e honorários, ante o deferimento de justiça concedida para ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso necessário, oficie-se o órgão pagador.
DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
21/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:14
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:46
Decretada a revelia
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14/07/2025 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/07/2025 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2025 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2025 10:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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31/05/2025 09:18
Decorrido prazo de LIVIA MARIA MARTINS ALEXANDRE em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 09:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 09:18
Decorrido prazo de VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 09:18
Decorrido prazo de JOSE EUDES DA SILVA ALEXANDRE em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2025 22:19
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2025 10:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
-
13/05/2025 08:13
Recebidos os autos.
-
13/05/2025 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
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12/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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12/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2025 08:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2025 10:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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08/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 07:45
Juntada de Petição de cota
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02/04/2025 02:35
Decorrido prazo de LIVIA MARIA MARTINS ALEXANDRE em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:41
Juntada de Petição de cota
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27/03/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 07:38
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2025 10:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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18/03/2025 10:52
Recebidos os autos.
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18/03/2025 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
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17/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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