TJPB - 0803988-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 10:55
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803988-42.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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28/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/01/2025 13:43
Determinada a redistribuição dos autos
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29/01/2025 13:43
Declarada incompetência
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28/01/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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