TJPB - 0818821-51.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:51
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 04:46
Decorrido prazo de CELINA SILVA LEITE em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818821-51.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora foi devidamente intimada para promover a emenda da petição inicial, nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil (decisão ID 113549499), com a indicação clara de sete pontos essenciais para viabilizar o regular processamento da demanda.
Entretanto, a petição protocolada (ID 115364059) se limitou a realizar alterações pontuais (exclusão de pedido e alteração de valor da causa), sem atender de forma substancial às determinações anteriormente impostas.
Não foram prestados os esclarecimentos solicitados, tampouco houve juntada de documentos comprobatórios das alegações iniciais, especialmente no tocante à existência dos descontos e sua vinculação à instituição ré.
Dessa forma, resta evidenciada a inércia da parte autora quanto à regularização da inicial, configurando hipótese de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Por outro lado, quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro o benefício, uma vez que a documentação constante nos autos (extrato bancário ID 113196977) revela situação de vulnerabilidade econômica, sendo a autora aposentada e hipossuficiente.
DISPOSITIVO Indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, com a ressalva à parte que poderá ingressar com nova ação posterior, anexando toda a documentação necessária e direcionando a este juízo, agora prevento.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito em Substituição -
21/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:22
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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