TJPB - 0803568-69.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:07
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDA DANTAS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:36
Juntada de Petição de cota
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29/07/2025 09:40
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade 0803568-69.2024.8.15.0191 DECISÃO 1.
GUILHERME SOUSA DE SANTOS, devidamente qualificados nos autos, requereu em se de alegações finais a revogação da sua prisão preventiva, ante a inexistência de fundamentos e requisitos que justifiquem a medida. 2.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido. 3.
Decido. 4.
O art. 316, do Código de Processo Penal estabelece que: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. 5.
Inicialmente, observo que o acusado foi denunciado e encontra-se preso pela prática, em tese, do delito tipificado no art. artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A prisão preventiva foi mantida em 11/07/2025 (id. 116106288), como forma de garantir a ordem pública, vez que presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. 6.
A manutenção da prisão preventiva deve seguir a cláusula rebus sic stantibus.
Vale dizer, deve flutuar ao sabor de fatos novos que alterem a realidade jurídica.
Nesse contexto, após os novos depoimentos prestados em Juízo, não mais subsistem indícios suficientes de autoria do crime, conditio sine qua non para a decretação/manutenção da custódia cautelar, razão pela qual a revogação do cárcere é medida que se impõe. 8.
Por outro lado, entendo que devem ser aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão, como forma de garantir a aplicação da lei penal. 9.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, com fulcro no art. 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE GUILHERME SOUSA DE SANTOS, por entender que não mais subsistem os motivos ensejadores da sua segregação cautelar. 10.
Determino que o acusado acoste nos autos no prazo de 05 (cinco) dias o endereço atualizado nos presentes autos. 11.
Aplico-lhe as seguintes medidas cautelares: a) comparecer ao Fórum sempre que for intimado; b) comparecer ao fórum mensalmente para informar e justificar suas atividades até o dia 10 de cada mês; c) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo processante; d) não se ausentar da comarca por mais de 7 dias, sem autorização do Juízo; 11.
Empresto força de termo de compromisso e mandado à presente decisão e determino a intimação do acusado para imediato cumprimento das determinações contidas neste comando judicial, advertindo-o de que o descumprimento das medidas aqui determinadas poderá ensejar, novamente, a decretação de sua prisão preventiva. 12.
Cientifique-se o Ministério Público e o Advogado de defesa. 13.
Expeça-se alvará de soltura em favor do indigitado, se por outro motivo não deva permanecer preso. 14.
Cumpra-se, com urgência.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal.
SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
22/07/2025 07:43
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDA DANTAS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:31
Revogada a Prisão
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21/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/07/2025 10:45 Vara Única de Soledade.
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20/07/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2025 19:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 08:02
Desentranhado o documento
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15/07/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/07/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:18
Juntada de Ofício
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14/07/2025 09:04
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:00
Juntada de Ofício
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14/07/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/07/2025 10:45 Vara Única de Soledade.
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11/07/2025 13:21
Mantida a prisão preventida
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08/07/2025 12:55
Apensado ao processo 0803558-25.2024.8.15.0191
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27/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 13:12
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 08:07
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 08:07
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Soledade em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 08:07
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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21/04/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/04/2025 20:59
Juntada de Petição de cota
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11/04/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/03/2025 17:39
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/03/2025 14:25
Mantida a prisão preventida
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26/03/2025 14:25
Recebida a denúncia contra GUILHERME SANTOS DE SOUSA - CPF: *61.***.*27-55 (INDICIADO)
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18/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:10
Juntada de Petição de denúncia
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24/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/12/2024 08:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/12/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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