TJPB - 0806946-28.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:32
Publicado Mandado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 (83) 32281293 Nº do processo: 0806946-28.2025.8.15.0731 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Sistema Remuneratório e Benefícios] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima.
Prazo: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC) e especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir." Advogado: NIEDJA DOS SANTOS BARRETO OAB: PB26227 Endereço: desconhecido CABEDELO, em 27 de agosto de 2025.
De ordem, VERONICA ALVES DA NOBREGA GOIS Mat. -
27/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 05:16
Decorrido prazo de NIEDJA DOS SANTOS BARRETO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:12
Publicado Mandado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806946-28.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Flávio Alves Machado, servidor público efetivo do Município de Cabedelo, atualmente lotado na Ronda Ostensiva Municipal (ROMU), visando compelir o ente municipal a implantar, de forma imediata, em folha de pagamento, a Gratificação de Risco de Vida (GRV), prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 1.292/2006, cumulativamente com o Adicional de Periculosidade, previsto no art. 9º do mesmo diploma legal.
Sustenta o autor que exerce funções típicas de segurança pública, com atuação ostensiva, armada e de elevado risco, o que, a seu ver, justificaria o pagamento concomitante de ambas as verbas, dada a distinção fático-jurídica entre elas. É o breve relato.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada.
O deferimento de medidas liminares para pagamento de valores a servidores públicos deve ser analisado com cautela, em razão da necessidade de resguardo ao erário e da impossibilidade de restituição dos valores pagos caso a ação venha a ser julgada improcedente.
Nesse sentido: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 301-81.2022.8.17 .9004 AGRAVANTE: SHEILA SALES DE FARIAS AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA/PE RELATOR: Des.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. servidorA públicA EFETIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO .
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DO VENCIMENTO-BASE DO SEU CARGO ESTÁ ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO.
PRETENSÃO DE, LIMINARMENTE, RECEBER A DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O SEU VENCIMENTO –BASE ATUAL E O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
VEDAÇÃO AO PAGAMENTO LIMINAR DE QUALQUER NATUREZA . ÓBICE IMPOSTO PELO ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/97.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 7º, IV, DA CF de que a remuneração do servidor público (conjunto de parcela fixa e variável) é que não pode ser inferior ao salário mínimo vigente e não o vencimento-base por si só isoladamente. perigo de irreversibilidade do provimento antecipado caso concedido o pleito liminar posto que a percepção, em caráter precário, de verba/quantia cujo eventual direito ao recebimento requer um maior aprofundamento pelo juízo de cognição exauriente do 1º grau, poderia dificultar sobremaneira o ressarcimento ao erário ao final da lide em caso de improcedência dela, sobretudo por se tratar de verba alimentar .
AGRAVO DE INSTRUMENTO imPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do incluso voto que passa a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica .
Des.
ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 10 (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000301-81.2022.8 .17.9004, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/11/2023, Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães).
Assim, verifico que a questão discutida nos autos demanda ampla instrução probatória, sendo incabível a concessão da medida liminar pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem preenchidos os requisitos legais para sua concessão, especialmente pela irreversibilidade da medida pleiteada e pela necessidade de maior aprofundamento da matéria.
Intimem-se.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
CITE-SE a parte ré, para, no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 183, §2º do CPC), apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (art. 344, NCPC), devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC) e informar se deseja tentar compor o objeto da lide em audiência. 2 Apresentada a contestação, e caso haja preliminares a serem rebatidas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC) e especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir. 3.
Por outro lado, tratando-se de matéria unicamente de direito, também, desnecessária a audiência de instrução e julgamento, devendo o pedido ser julgado antecipadamente com fulcro no art. 355, inc.
I do CPC, remetam-se os autos a(o) Juiz(a) Leigo(a) para fins de Sentença, independentemente de nova conclusão.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
22/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 23:01
Conclusos para decisão
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08/07/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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