TJPB - 0801550-56.2023.8.15.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:39
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801550-56.2023.8.15.0241 ORIGEM : 2ª VARA MISTA DE MONTEIRO RELATORA: DRA.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA APELANTE: FLÁVIA APARECIDA DE ARRUDA ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - OAB/PB 11.589 APELADO: MUNICÍPIO DE MONTEIRO, POR SEUS PROCURADORES Ementa: Direito Administrativo E Constitucional.
Apelação Cível.
Servidor Público Municipal.
Técnico Em Radiologia.
Piso Salarial Fixado Em Lei Federal.
Inaplicabilidade A Servidores Municipais.
Improcedência Do Pedido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Técnico em Radiologia, contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Município de Monteiro-PB, na qual pleiteava o pagamento do piso salarial de dois salários-mínimos e adicional de insalubridade e risco de vida no percentual de 40%, com fundamento na Lei Federal nº 7.394/85 e na natureza insalubre das atividades desempenhadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 7.394/85 se aplica aos servidores públicos municipais, de modo a assegurar o piso salarial e o adicional de insalubridade pretendidos; (ii) determinar se a ausência de regulamentação municipal sobre o tema autoriza a aplicação subsidiária da legislação federal ou fundamenta o reconhecimento judicial do direito pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADPF 151, declara a não recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/85, por violar a Súmula Vinculante nº 4, que veda o uso do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público. 4.
A Constituição Federal estabelece que a competência para legislar sobre o regime jurídico e remuneração dos servidores públicos municipais é do respectivo ente federativo, sendo vedada a imposição de obrigações remuneratórias por legislação federal, em respeito à autonomia administrativa e financeira dos municípios. 5.
A Súmula Vinculante nº 37 do STF reforça que não cabe ao Poder Judiciário criar ou majorar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia ou aplicação analógica de normas federais. 6.
O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, que assegura adicionais de insalubridade e periculosidade, aplica-se aos trabalhadores celetistas, sendo necessária lei específica do ente federativo para estender tais benefícios a servidores estatutários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Federal nº 7.394/85, que estabelece piso salarial e adicional de insalubridade aos técnicos em radiologia, não se aplica aos servidores públicos municipais regidos por estatuto próprio. 2.
A instituição de vencimentos e vantagens remuneratórias dos servidores públicos municipais depende de lei específica editada pelo respectivo ente federativo. 3. É vedado ao Poder Judiciário criar obrigação remuneratória não prevista em legislação municipal, ainda que fundamentada na aplicação analógica de normas federais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 7º, XXIII, 18, 25, 37, X e XIII, 39, § 3º, e 61, §1º, II, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 151, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, DJe 11/04/2019; STF, ARE nº 1398124/PE, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25/10/2022; STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJ-PB, AC nº 0112076-67.2012.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJ-PB, AC nº 000111558.2011.8.15.0881, Rel.
Desa.
Maria das Neves do Egito Dantas Ferreira.
RELATÓRIO: FLÁVIA APARECIDA DE ARRUDA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança que moveu em desfavor do MUNICÍPIO DE MONTEIRO-PB, conforme ID 35842315.
A apelante, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Técnico em Radiologia, postulou na demanda originária o reconhecimento do direito ao piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 7.394/85, correspondente a dois salários-mínimos, bem como o pagamento de adicional de insalubridade e risco de vida no percentual de 40% sobre o valor base, fundamentando sua pretensão na natureza insalubre das atividades desenvolvidas em unidades de saúde.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido mediante sentença de ID 35842315, fundamentando sua decisão na premissa de que a Lei Federal nº 7.394/85 não se aplica aos servidores públicos municipais, que se submetem ao regime jurídico estatutário próprio.
A decisão recorrida destacou ainda o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal na ADPF 151, que declarou a não recepção do artigo 16 da Lei nº 7.394/85 por violação à Súmula Vinculante nº 4, e enfatizou que legislação editada pela União não pode ser aplicada às relações jurídico-administrativas entre profissionais e entes municipais, sob pena de violação da autonomia financeira e administrativa desses entes.
A recorrente sustenta em suas razões recursais (ID 35842319) a aplicabilidade da Lei Federal nº 7.394/85 aos técnicos em radiologia do serviço público municipal, argumentando que a Constituição Federal assegura adicional de remuneração para atividades insalubres e perigosas, conforme artigo 7º, XXIII.
Defende que sua remuneração deveria ser composta pelo valor base correspondente a dois salários-mínimos vigentes em maio de 2011, acrescido de adicional por risco de vida e insalubridade de 40%, considerados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 151.
Pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando a correção do vencimento base e o pagamento dos valores retroativos vencidos e não pagos, respeitado o prazo prescricional.
Intimado, o Município não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 35842321.
A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer meritório. É o relatório.
VOTO: O cerne da controvérsia reside na discussão acerca da aplicabilidade da Lei Federal nº 7.394/85 aos servidores públicos municipais que exercem a função de técnico em radiologia, especificamente quanto ao direito ao piso salarial de dois salários-mínimos e ao adicional de insalubridade de 40%.
A questão encontra-se pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça.
O Pretório Excelso, no julgamento da ADPF 151, declarou a não recepção do artigo 16 da Lei nº 7.394/85 por incompatibilidade com a Constituição Federal, especificamente com a Súmula Vinculante nº 4, que veda o uso do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público[1].
Conforme destacado na sentença recorrida, a legislação federal editada pela União não pode ser aplicada às relações jurídico-administrativas estabelecidas entre servidores públicos e entes estaduais ou municipais, que se regem por estatutos próprios ou contratos específicos, sob pena de violação da autonomia financeira e administrativa desses entes federativos.
Tal entendimento encontra respaldo nos artigos 2º, 25, 37, XIII, e 61, §1º, II, "a", da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais e municipais a piso salarial profissional estabelecido pela União, conforme demonstram os precedentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
PISO SALARIAL ESTIPULADO EM LEI FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
O presente caso versa sobre a aplicação, aos servidores públicos municipais, de piso salarial nacional fixado pela União. 2.
Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CRTR - 15ª REGIÃO/PE em face do MUNICÍPIO DE RECIFE requerendo a suspensão de Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 1/2019 somente para o cargo de técnico em radiologia, ao argumento de que deixou de observar a remuneração mínima e o adicional de 40% previstos na Lei Federal 7.394/1985.
Julgado procedente o pedido em primeiro grau, a sentença foi mantida pelo Tribunal de origem. 3.
No julgamento da ADPF 151, esta CORTE debateu a constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.394/1985, que indexou o salário mínimo do técnico de radiologia em 2 (dois) salários mínimos e deferiu a cautelar para determinar o congelamento da base de cálculo em dois salários mínimos vigentes à época na região, até que sobreviesse lei fixando nova base de cálculo, com o escopo de desindexar o salário dos profissionais ao salário mínimo, de forma que eventual reajuste do salário mínimo não implicasse em reajuste automático para os técnicos em radiologia .
No julgamento de mérito (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 11/4/2019), o Plenário desta CORTE confirmou a liminar. 4.
O art. 7º da Constituição Federal prevê no inciso V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Por sua vez, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos sociais aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais extensíveis aos servidores públicos: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art . 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nota-se, portanto, que o inciso V, não se encontra nesse rol. 5.
A Constituição Federal, na redação vigente no momento do ajuizamento desta ação (novembro de 2019), previa apenas duas hipóteses de piso salarial estipulável por lei federal e aplicável a servidores públicos de todos os entes federativos nos art. 195, § 5º, e 206.
Os técnicos em radiologia não foram abrangidos por essas normas constitucionais, de forma que a eles não se aplica o piso nacional estabelecido pela União. 6.
A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a piso salarial profissional editado pela União. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento(STF - ARE: 1398124 PE, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 24-10-2022 PUBLIC 25-10-2022).
Destacamos.
Este Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo que os servidores públicos municipais se submetem ao regime jurídico estabelecido pelo estatuto municipal respectivo, não sendo alcançados pela regulamentação federal específica da profissão de técnico em radiologia.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 7.394/85.
INADMISSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O regime jurídico que disciplina as relações de trabalho entre os servidores públicos titulares de cargos efetivos e a Administração Pública é o estatutário.
Nesse passo, a Constituição da República, em seus arts. 37, inciso X, e 39, atribuiu aos entes federativos competência para legislar sobre regime jurídico e remuneração dos servidores que lhe estão vinculados.
Assim sendo, inobstante a profissão de Técnico em Radiologia seja regulamentada em âmbito nacional por lei federal, os servidores públicos não são por ela alcançados, por ser de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal a normatização acerca dos cargos, empregos e funções públicas, bem como suas respectivas remunerações. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0112076-67.2012.8.15 .2001, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICO EM RAIO X.
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 7.394/1985 E DO DECRETO-LEI N. 92.790/86 AO CASO IN CONCRETO.
SUBMISSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS A ESTATUTO PRÓPRIO, A SER EDITADO PELO ENTE POLÍTICO LOCAL.
JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO.
DESPROVIMENTO. - A Lei n. 7.394/85, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, não se aplica aos servidores públicos municipais, pois estes são regidos pelo estatuto próprio, cuja disciplina do regime jurídico cabe ao ente político local, ante sua autonomia política.
Ademais, consoante previsão contida nos arts. 37, inciso X, e 39, ambos da Constituição Federal, cada ente federativo detém competência para legislar sobre regime jurídico e remuneração dos servidores integrantes de sua estrutura administrativa. - TJPB: "Assim sendo, inobstante a profissão de Técnico em Radiologia seja regulamentada em âmbito nacional por lei federal, os servidores públicos não são por ela alcançados, por ser de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal a normatização acerca dos cargos, empregos e funções públicas, bem como suas respectivas remunerações. (Processo n . 00011181320118150881, 2ª Câmara Cível, Relator.: Des.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 03-02-2015). - Desprovimento d (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011155820118150881, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA , j . em 12-04-2016) (TJ-PB - APL: 00011155820118150881 0001115-58.2011.815.0881, Relator: DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2016, 2 CIVEL) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICO DE RADIOLOGIA.
PRETENSÃO DE PISO SALARIAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO.
SÚMULA Nº 42, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A a aplicação analógica das normas invocadas pelo apelante (Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 92.790/86), a seu favor, fere o princípio constitucional da autonomia administrativa, verificando-se ser necessária a previsão de lei municipal regulamentando tais situações. - O município, como ente federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, razão pela qual, estando ausente norma regulamentadora municipal acerca de adicional de insalubridade, incabível sua percepção, em face da obediência ao princípio da legalidade. - O direito à percepção do adicional de insalubridade é de eficácia limitada, necessitando de regulamentação específica que estabeleça as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos a cada servidor. (0800754-54.2017.8.15.0151, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
PRETENSÃO PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL ESPECÍFICA SOBRE TAIS MATÉRIAS.
COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENCE O SERVIDOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. - É imperioso reconhecer que os diplomas legais da esfera federal não se aplicam aos servidores públicos estaduais, notadamente quando existe legislação do respectivo ente público dispondo sobre a mesma matéria. - Por ser servidor estadual, o Recorrido está sujeita às disposições da Lei Estadual nº 7.376 de 2003, e suas alterações posteriores, que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração para o grupo operacional dos serviços de saúde do Estado da Paraíba, citando expressamente em seu Anexo VII o cargo de Técnico em Radiologia. - Assim, considerando que os valores do vencimento básico do referido cargo e do respectivo adicional de insalubridade já estão sendo pagos à apelante de acordo com a legislação estadual, torna-se impossível o acolhimento dos pedidos recursais. (0064507-02.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2020).
Embora a Constituição Federal assegure, em seu artigo 7º, XXIII, adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, tal dispositivo refere-se aos trabalhadores em regime celetista.
No âmbito do serviço público, a implementação de tais adicionais depende de regulamentação específica do ente federativo competente, respeitando-se a autonomia administrativa e financeira de cada ente.
A Súmula Vinculante nº 37 do STF expressa que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", reforçando a impossibilidade de o Judiciário criar obrigações remuneratórias não previstas na legislação municipal específica.
Em outras palavras, o Judiciário não pode, por meio de decisão judicial, conceder aumentos salariais a servidores com base na alegação de que outros servidores recebem mais, a menos que haja uma lei específica que determine tal aumento Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente acerca dos precedentes e da aplicação analógica de entendimentos favoráveis, verifica-se que tais decisões não afastam o entendimento consolidado sobre a autonomia dos entes municipais para estabelecer o regime remuneratório de seus servidores, devendo haver previsão específica em lei municipal para a concessão dos benefícios pleiteados.
Destarte, mantém-se a sentença de primeiro grau, que corretamente aplicou o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria, reconhecendo a impossibilidade de aplicação da legislação federal específica aos servidores municipais estatutários.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da causa, conforme o §11° do art. 85 do CPC, mantendo suspensa a sua exigibilidade, face a gratuidade deferida em favor da autora. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora [1] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/768171807 -
07/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:04
Conhecido o recurso de FLAVIA APARECIDA DE ARRUDA - CPF: *47.***.*22-04 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:35
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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